1 - TJRJ Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.
«A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O principio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.... ()
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2 - TJRJ Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. Error in procedendo. Reforma da sentença. Princípio da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do disposto no CPC/1973, art. 515, § 3º. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CPC/1973, arts. 262, 267, III e § 1º e 400.
«... Em que pese a regular intimação prevista no CPC/1973, art. 267, § 1º, para que o apelante providenciasse o andamento do feito, entendo que a desídia não foi do autor, e sim do juiz que deveria ter proferido sentença, o que não ocorreu no presente caso. Se o processo já se encontrava instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não poderia o juiz extingui-lo sem análise do mérito, sob pena de violação ao princípio da economia e da utilidade processual. A extinção do feito, ao contrário, além de causar prejuízo desnecessário à parte, ainda permite que a máquina do Judiciário seja novamente movimentada através da propositura de uma nova demanda com os mesmos fins, além de garantir que o réu continue inadimplente. Portanto, equivocada a decisão do Juiz singular em extinguir o processo pelo abandono da causa, restando caracterizado o error in procedendo, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado. Entretanto, ao reformar a sentença devolvendo o processo à instância originária é procedimento incompatível com a vontade da lei, que é justamente a de que o Tribunal aproveite ao máximo a causa que chega à segunda instância, somente devolvendo os autos ao juízo a quo quando não for possível decidir o mérito. No caso dos autos, a parte autora foi indagada sobre a vontade em prosseguir com a prova oral requerida, tendo silenciado a esse respeito, o que faz presumir o seu interesse no julgamento do feito. ... (Desª. Teresa de Andrade Castro Neves).... ()