1 - STF Sentença. Confissão na polícia. Condenação baseada em provas colhidas na fase do Inquérito Policial.
«Validade da prova feita na fase do Inquérito Policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial.... ()
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2 - TJMG Revisão criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência na hipótese. Réu condenado com base em confissão, declarações de co-réus. CPP, art. 621, I.
«Se a condenação do peticionário se fundou em prova robusta, especialmente na sua confissão, na Polícia e em juízo, corroborada pelas declarações do co-réu e pelos testemunhos tomados, não há como acolher o seu pedido de revisão criminal, sob a alegação de que a decisão é contrária à evidência dos autos.... ()
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3 - TJSP Roubo qualificado. Emprego de arma e concurso de agentes. Autoria e materialidade induvidosas. Discussão acerca da validade do reconhecimento do réu que perde significado em face de sua parcial confissão na polícia. Majorantes bem evidenciadas. Decreto condenatório de rigor. Recurso provido em parte.
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4 - TRT2 Justa causa. Boletim de ocorrência. Prova a notícia do crime mas não o próprio crime. Confissão na polícia inválida. Presunção de inocência. CF/88, art. 5º, LVII. CLT, art. 482, «b.
«O boletim de ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime, e destina-se tão-somente a embasar o oferecimento de eventual denúncia pelo Ministério Público, em se apurando indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Toda a fase investigativa no âmbito policial não está sujeita ao contraditório, nem à ampla defesa, razão pela qual os depoimentos ali colhidos não estão sujeitos ao compromisso com a verdade ou a qualquer efeito legal pela omissão ou distorção dos fatos. Ao contrário, em direito penal prevalece o princípio constitucional de inocência, até que se prove a culpa (CF/88, art. 5º, LVII). Assim, eventual confissão numa delegacia de polícia, negada em Juízo, não serve como prova da prática do delito ensejador da justa causa, mormente se desacompanhada de outros elementos de convicção.... ()
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5 - TJSP Furto qualificado. Chave falsa. Subtração no armário da vítima de um aparelho eletrônico tipo tablet mediante emprego de chave falsa. Condenatória. Apelação. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas em razão de confissão na polícia, de tal prática. Depoimento da vítima em sintonia com os depoimentos da testemunha. Condenação mantida. Pleito que não comporta reparos. Apelante, por ser reincidente, não faz jus ao privilégio e à subtração da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa (artigos 44, II, e 1555, § 2º, ambos do Código Penal). Manutenção, pelos mesmos motivos, o regime inicial fechado. Precedentes da Jurisprudência. Cabimento da expedição do mandado de prisão. Recurso improvido.
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6 - TJSP Júri. Pronúncia. Cabimento. Recorrentes pronunciados como incursos no CP, art. 121, § 2º, incisos I, II e IV. Materialidade delitiva comprovada pelos laudos periciais e pelo laudo de exame necroscópico. Confissão, na polícia, por parte de um dos recorrentes, da prática do delito, com riqueza de detalhes. Por sua vez, testemunhas presenciais confirmaram, em Juízo, as agressões perpetradas pelos recorrentes e demais corréus contra a vítima. É o quanto basta para a pronúncia dos recorrentes, porque, nesta fase processual, ainda que houvesse alguma dúvida acerca da autoria, o julgamento não poderia ser subtraído do órgão julgador natural, não valendo o princípio do «in dubio pro reo, mas sim o «pro societate, ficando afastado do Plenário apenas quando inexistir a mínima prova, ou mesmo indícios de autoria. Recurso desprovido.
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7 - TJRJ Tóxicos. Tráfico de droga. Sentença condenatória. Inexistência de prova do crime de tráfico. O juiz e a prova. Recurso defensivo conhecido e provido para absolver o apelante com expedição de alvará de soltura. Unanimidade. CPP, art. 386, II.
«Não se pode condenar alguém com suporte em pretensa confissão na polícia. É necessário entender que confissão na polícia não existe. A confissão é judicial, porque consiste em aceitar expressa e incondicionalmente a responsabilidade pela imputação. Ora, na investigação penal não há imputação e autoridade policial não valora a responsabilidade de uma pessoa. Só o juiz. ... ()