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pretericao em concurso publico candidato portador de d
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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.5200

1 - STJ Administrativo. Servidor público. Deficiente físico. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidade especial. Deficiência visual. Reserva de vagas previstas em edital. Preterição do candidato em razão da limitação física. Inconstitucionalidade. Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, III, «d. CF/88, art. 37, VIII. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37.


«Reconhece-se como discriminação legal em concurso público a chamada reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no CF/88, art. 37, VIII; no Lei 7.853/1989, art. 2º, III, «d; no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º, e no Decreto 3.298/1999, art. 37. Se a lei e o edital previram a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais e se a autoridade coatora aceitou a inscrição e submeteu a candidata a exames objetivos, não há motivo para não nomea-la, pela simples alegação de sua limitação total da visão. O serviço público deve ser tecnologicamente aparelhado para o desempenho de atividades por agentes portadores de necessidades especiais, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2588.0635

2 - STJ Processual civil e administrativo. Concurso público. Pne. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Conforme exposto no decisum agravado, a Corte de origem consignou que «a contratação dos portadores de necessidades especiais se deu em decorrência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, concluindo, nos termos da jurisprudência do STJ, que «não há preterição de candidato aprovado em concurso público na situação em que a Administração age em cumprimento de ordem judicial, pois não decorre de ato espontâneo": «Conforme a documentação coligida aos autos, a contratação dos portadores de necessidades especiais se deu em decorrência de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nos autos da ACP 0000121-47.2016.5.10.0007, que determinou que a CEF procedesse com a reserva de vagas das PNE e ou reabilitados, no percentual previsto na Lei 8.213/91, art. 93, IV, ou seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, e não os aprovados no concurso, excluídos ainda da fórmula aqueles contratados como menor aprendiz, sob pena de multa diária no valor de RS 10.000,00.0". ... ()

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