CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 33 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 622.4390.3694.4297

1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITOS GENÉRICOS DE REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE «ERROR IN JUDICANDO E ‘IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3) PLEITO DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE PROVA, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. ANÁLISE PRELIMINAR PREJUDICADA. 4) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA POR EXAME PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) . DESPROVIMENTO. APELANTE QUE ERA CONVIVENTE DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI PROTETIVA QUE PRESCINDE DE ELEMENTOS DE SUBJUGAÇÃO. 6) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de contravenção de vias de fato e delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, com base em relatos da vítima e provas documentais. O apelante requereu a absolvição por ausência de provas, o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição, afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e da indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio de provas documentais e depoimentos, especialmente a palavra da vítima, que possui especial relevância em casos de violência doméstica.4. Aplicam-se as disposições da Lei Maria da Penha em razão da relação de convivência do apelante com a vítima, o que caracteriza relação íntima de afeto.5. A indenização por danos morais é devida, uma vez que o pedido foi expresso na denúncia e o dano psíquico decorrente da violência é evidente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação do agressor, mesmo na ausência de lesões corporais aparentes, considerando a gravidade da conduta e o contexto de dominação masculina._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21 e CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006, art. 5º, III; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0004894-28.2024.8.16.0011, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, ApCrim 0003038-78.2020.8.16.0137, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, ApCrim 0000917-88.2021.8.16.0122, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.07.2022; TJPR, ApCrim 0001482-46.2022.8.16.0048, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; Súmula 269/STJ; Súmula 83/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 417.3576.6227.9710

2 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR SEU DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA Súmula 705/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONDUTA REITERADA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. OBJETIVO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE E JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DA BASILAR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ATOS DELITUOSOS PRATICADOS EM SIMILARES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. REPRIMENDA MANTIDA. CARGA PENAL QUE TORNA IMPOSITIVO O REGIME INICIAL SEMIABERTO E INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HORÁRIOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 121.0062.3931.3559

3 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES CONSUMADO (FATO 01) E FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (FATO 02), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação Crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furtos simples consumado (fato 01) e tentado (fato 02), em concurso material, resultando na imposição da pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como na fixação de indenização pelos danos causados pela infração em favor das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o apelante faz jus à justiça gratuita; 2.2) se é possível a absolvição com base no princípio da insignificância; 2.3) se a negativação do vetor «motivos do crime deve ser afastada; 2.4) se deve ser reconhecida a atenuante inominada de pena no cálculo dosimétrico; 2.5) se cabe a aplicação da fração máxima referente à tentativa no crime de furto tentado (fato 02); 2.6) se é viável o abrandamento do regime prisional inicial; 2.7) se a indenização arbitrada em razão dos danos causados pela infração pode ser extirpada ou reduzida; e 2.8) se há possibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tema atinente aos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que sua análise compete ao Juízo da Execução.4. O princípio da insignificância não é cabível na hipótese, pois embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, o acusado possui maus antecedentes, em razão de condenação definitiva pelo crime anterior de furto.5. A desvaloração da circunstância judicial ‘motivos do crime’ deve ser afastada, pois a dependência química do sentenciado é fundamento inidôneo para exasperação da basilar.6. A atenuante inominada não comporta consideração no cálculo dosimétrico, tendo em vista que a situação de vulnerabilidade do denunciado não foi comprovada de forma específica.7. O emprego da fração máxima referente à tentativa não é cabível, pois o iter criminis percorrido pelo réu foi significativo, justificando o patamar mínimo de 1/3 (um terço) fixado em sentença.8. Deve ser mantido o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo sentenciado, em razão dos maus antecedentes.9. A determinação de pagamento, pelo acusado, de indenização às vítimas pelos danos causados pela infração deve ser extirpada, uma vez que não há comprovação de efetivo abalo à honra objetiva das ofendidas, as quais são pessoas jurídicas, e tampouco de significativo prejuízo patrimonial.10. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, com fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 66, e 155; CPP, art. 33, § 3º, e CPP, art. 387, V; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 224605/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.2023; STJ, HC 177.836/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.11.2015; STJ, AgRg no HC 873.940/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 440.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000950-53.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 11.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001475-44.2024.8.16.0061, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 05.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002227-75.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.04.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002029-37.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.10.2020; Súmula 269/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 518.2416.7501.9939

4 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso. Recurso desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada por falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A acusada falsificou uma Carteira Nacional de Habilitação e a utilizou para obter vantagem ilícita em compras, sendo presa em flagrante ao tentar realizar um novo delito. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando a aplicação do princípio da consunção e a ausência de representação da vítima em relação ao uso do documento falso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das imputações de falsificação de documento público e uso de documento falso, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a possibilidade de aplicação do princípio da consunção e a ausência de representação da vítima.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento público estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos.4. O princípio da consunção não se aplica em relação aos crimes de falsificação e estelionato, pois, no caso, a potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu após o crime de estelionato, sendo utilizado em outras situações.5. A acusada usou a CNH falsificada para realizar compras e abrir crediário, configurando, também, o crime de uso de documento falso.6. A ausência de representação da vítima em relação ao estelionato não afasta a materialidade e a adequação típica do crime de uso de documento falso.7. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à pena superior a 4 anos e aos maus antecedentes da acusada, que já possui condenações anteriores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A falsificação de documento público e o estelionato são crimes autônomos, mesmo que utilizados em contextos delituosos interligados, se a potencialidade lesiva do documento não se exaurir com a prática do estelionato._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, caput, 304, e CP, art. 171, caput; CPP, art. 33, § 2º, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0012114-68.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019; STJ, AgRg no RHC 40.821/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 13/05/2014; STJ, AgRg no HC 858.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023; Súmula 17/STJ; Súmula 522/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de apelação da acusada, que foi condenada por falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso. O tribunal entendeu que as provas mostraram que a acusada falsificou uma Carteira Nacional de Habilitação e a usou para cometer fraudes, como abrir um cadastro de crédito e fazer compras em nome de outra pessoa. A defesa alegou que deveria ser absolvida, mas o tribunal concluiu que a falsificação não foi apenas um meio para o estelionato, pois o documento foi usado em outras situações. Além disso, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão foi mantida, assim como o regime semiaberto, já que a acusada tinha antecedentes criminais. Portanto, a decisão reafirma a condenação e a necessidade de cumprir a pena.... ()

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Doc. LEGJUR 941.9450.6418.6862

5 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. condenação dos réus pelos crimes de porte de arma e desobediência. Recurso interposto por Jackerson parcialmente provido para absolve-lo da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, com readequação da dosimetria da pena para 18 dias de detenção em regime semiaberto e 14 dias-multa. recurso interposto por Deverson provido para absolve-lo da imputação do crime previsto no CP, art. 330, com readequação da dosimetria da pena para 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.


I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por crimes previstos na Lei 10.826/2003, art. 14 e no CP, art. 330. Os acusados foram abordados pela polícia enquanto transportavam uma arma de fogo e, ao receberem ordem de parada, tentaram fugir, resultando na apreensão do armamento. Os réus requerem a absolvição das imputações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos das imputações de crimes previstos na Lei 10.826/2003, art. 14 e no CP, art. 330.III. Razões de decidir3. O apelante Jackerson foi absolvido da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, pois não restou comprovado o porte compartilhado da arma de fogo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.4. O apelante Deverson foi absolvido da imputação do crime tipificado no CP, art. 330, pois não houve prova de que ele incentivou ou auxiliou o condutor a desobedecer a ordem policial.5. A dosimetria da pena foi readequada para o apelante Jackerson, que passou a cumprir 18 dias de detenção em regime semiaberto e 14 dias-multa, e para o apelante Deverson, que cumprirá 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do réu Jackerson conhecido e parcialmente provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, com readequação da dosimetria da pena, e recurso do réu Deverson conhecido e provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto no CP, art. 330, com readequação da dosimetria da pena.Tese de julgamento: É possível a absolvição de um réu da imputação de crime de porte de arma de fogo quando não há provas suficientes que demonstrem a ciência do acusado sobre a existência da arma, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 330; CPP, art. 386, V, e CPP, art. 33, § 2º, c.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0003848-78.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17/10/2024; TJPR, ACr 0003435-26.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 03/07/2023; TJPR, ACr 0004627-88.2021.8.16.0196, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 04/12/2023; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Jackerson foi absolvido da acusação de porte de arma, pois não ficou provado que ele sabia que havia uma arma no carro. Ele recebeu uma pena de 18 dias de detenção por desobedecer a ordem dos policiais, que deve ser cumprida em regime semiaberto. Já Deverson Fontana Barbosa foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por porte de arma, pois ele foi quem jogou a arma pela janela durante a abordagem policial. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que Jackerson tinha conhecimento da arma e na confirmação de que Deverson foi quem a descartou.... ()

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Doc. LEGJUR 298.3072.7596.3580

6 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM CONCURSO DE PESSOAS.


Recurso 1 (LUCELI CORDEIRO)PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. ... ()

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Doc. LEGJUR 572.5339.9109.5913

7 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu.4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena.5. A circunstância judicial da «conduta social pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal.6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea.7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, 61, I, e CP, art. 65, III, «d"; CPP, art. 386, VII, e CPP, art. 33, § 2º, «a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 431.1152.8336.7757

8 - TJPR APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (TENTADO) E DESACATO. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELANTE QUANTO A ESTE DELITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE VIOLÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) DOSIMETRIA. 3.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE EFETUADA. 3.2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 3.3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44. 3.4. PLEITO DE APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I.


Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o apelante pelos crimes de violação de domicílio (tentado) e desacato, e absolvendo-o do delito de ameaça. O apelante requer a absolvição dos delitos pelos quais foi condenado, alegando falta de provas, além de pleitear a redução da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos delitos de violação de domicílio e desacato, bem como a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.III. Razões de decidir3. O pedido de absolvição pelo delito de ameaça não foi conhecido, pois o apelante já havia sido absolvido desse delito na sentença, configurando falta de interesse recursal.4. A condenação pelos delitos de violação de domicílio e desacato foi mantida, pois a autoria e tipicidade foram devidamente comprovadas, com a palavra da vítima corroborada por testemunhos dos policiais militares.5. A pena aplicada foi mantida, eis que corretamente aplicada pelo magistrado.6. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, que possui múltiplas condenações anteriores.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram indeferidas, pois o apelante não preenche os requisitos legais para tais benefícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida desprovida, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.Tese de julgamento: A tentativa de violação de domicílio é configurada quando o agente tenta adentrar na residência de outrem contra a vontade do morador, mesmo que não consiga consumar o ato devido à intervenção da vítima ou de terceiros, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunhos de policiais suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, 150, § 1º, e 331; CPP, art. 33, § 2º, «c"; L. 18.664/2015, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004339-13.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª C.Criminal, 0022457-77.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 03.04.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 21.08.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 27.06.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0013149-16.2018.8.16.0130, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 24.01.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0006733-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 04.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0031245-76.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 21.08.2020; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado por tentar invadir a casa de outra pessoa e por desacatar policiais durante a abordagem. O pedido de absolvição foi negado porque as provas mostraram que ele realmente tentou entrar na casa e ofendeu os policiais. A pena fixada foi mantida, assim como o regime semiaberto, devido à reincidência do apelante em cometer crimes. O pedido para mudar a pena para uma mais leve ou para um regime aberto foi negado, pois ele não atende aos requisitos necessários. Além disso, foram fixados honorários para o defensor que o representou.... ()

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Doc. LEGJUR 726.5659.2446.0585

9 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. RÉU QUE AMEAÇOU A VÍTIMA A ATEAR FOGO NA CASA. CONSUMADO ESTÁ O CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE ROUBO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE LIMITOU À, FURTIVAMENTE, TENTAR SE EXIMIR DAS IMPUTAÇÕES, SEM, CONTUDO, DE FATO CONFESSAR AS CONDUTAS. REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR PRETÉRITO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.


Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo, tipificado no CP, art. 157, a uma pena de 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa. O réu foi acusado de ameaçar a vítima, sua mãe, com a intenção de atear fogo em sua casa, e subtrair 1 kg de carne bovina. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando a ausência de violência ou grave ameaça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu se caracteriza como crime de roubo, considerando a alegação de insuficiência probatória e a pretensão de desclassificação para furto, bem como a aplicação do princípio da insignificância e a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de roubo estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e do policial que atendeu a ocorrência.4. O réu utilizou grave ameaça ao afirmar que atearia fogo na casa da vítima, caracterizando o crime de roubo.5. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, dada a violência e a grave ameaça empregadas.6. A defesa não conseguiu demonstrar a confissão espontânea do réu, que se limitou a tentar se eximir das imputações.7. A reincidência do réu foi corretamente reconhecida, pois ele possui condenação anterior pelo mesmo crime.8. A pena foi fixada em regime fechado, conforme a legislação, devido à gravidade do crime e à reincidência do acusado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se na íntegra a sentença proferida.Tese de julgamento: A prática do crime de roubo, tipificada no CP, art. 157, é caracterizada pela utilização de grave ameaça, sendo inaplicável o princípio da insignificância em casos que envolvem violência ou intimidação à vítima, independentemente do valor do bem subtraído._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CPP, art. 226; CP, art. 61, II, «f"; CPP, art. 33, § 2º, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005835-48.2020.8.16.0130, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 28.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003142-49.2010.8.16.0031, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 21.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001966-70.2023.8.16.0163, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 08.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001137-15.2022.8.16.0102, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 03.03.2025; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu, que cometeu um roubo ao ameaçar sua mãe dizendo que ia queimar a casa se ela não lhe desse dinheiro, deve continuar condenado. A defesa pediu a absolvição e a mudança do crime de roubo para furto, mas o tribunal entendeu que houve violência e ameaça, o que caracteriza o roubo. As provas, como o depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, mostraram que o crime realmente aconteceu. Além disso, o réu já tinha uma condenação anterior pelo mesmo crime, o que fez o tribunal manter a pena de seis anos e cinco meses de prisão em regime fechado. Portanto, o recurso da defesa foi negado e a sentença original foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 152.9338.8897.9063

10 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ERROS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio e ameaça, no contexto de violência doméstica. O apelante requereu a absolvição, o reconhecimento da inimputabilidade, aplicação da atenuante da confissão espontânea, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu, o reconhecimento da inimputabilidade, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. Quanto aos pedidos de absolvição, reforma da dosimetria e substituição da pena, o recurso carece de regularidade formal devido à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não foram apresentados fundamentos específicos que combatessem a sentença recorrida.4. A defesa não demonstrou erro na sentença, reproduzindo argumentos já apresentados nas alegações finais.5. A fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena foi correta, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24-A, 150, § 1º e 147; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 33, § 2º, «c e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.05.2018; STJ, RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2019; TJPR, Apelação Crime 0004558-24.2020.8.16.0024, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Crime 0009638-53.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Crime 0008309-86.2020.8.16.0034, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0004065-39.2023.8.16.0025, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula 269/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 770.7320.7607.5023

11 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME

1.1.

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público diante da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime de falsa identidade e condenando-o pela prática de furto. ... ()

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Doc. LEGJUR 974.4123.9943.3103

12 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse (18g de maconha) e na residência em que estava pousando (70g de cocaína), além de uma balança de precisão e uma tornozeleira eletrônica violada. A defesa requer a nulidade do flagrante, diante da violação de domicílio, a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do crime para uso pessoal, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando alegação da ilegalidade da abordagem policial e a violação ao domicílio, a insuficiência das provas apresentadas para a autoria e materialidade do delito, além da alteração da pena para seu patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime para o semiaberto.III. Razões de decidir3. A abordagem policial realizada pelos policiais militares foi devidamente lícita, tendo em vista que o réu tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor e estava com drogas em sua posse, confirmando as informações anônimas repassadas para a polícia. A busca domiciliar se deu posteriormente, ante a fundada suspeita, eis que o réu afirmou que tinha mais drogas na residência que estava pousando e houve informação anônima no mesmo sentido. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por diversos elementos probatórios, em especial pelas palavras dos quatro policiais militares que atenderam a ocorrência, uma vez que foram coesas e firmes.5. O réu foi flagrado com substância entorpecente análoga à maconha e na residência onde estava pousando guardava outro tipo de entorpecente, conhecido como cocaína. 6. A quantidade, a natureza das drogas apreendidas e a balança de precisão, justificam a condenação pelo crime de tráfico, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal, ao passo que foi comprovado a traficância. 7. A exasperação da pena-base deve ser mantida, tendo em vista que o apelante praticou o crime da presente ação na oportunidade em que foi colocado em liberdade condicional, além da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas denotarem maior reprovabilidade da conduta. 8. O tráfico privilegiado foi reconhecido na causa de diminuição da pena, no patamar máximo, eis que o réu possui requisitos cumulativos preenchidos e a condenação usada pelo magistrado de origem para afastar a privilegiadora ainda não transitou em julgado na data da sentença, além de não haver elementos aptos a comprovar sua dedicação à atividade criminosa.9. O regime inicial foi modificado para o aberto, tendo em vista a alteração do quantum da pena.IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, com alteração da pena definitiva para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa e, consequentemente, alterado o regime prisional para o aberto.___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, e 59; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 42; CPP, art. 386, V e VI, e CPP, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001792-59.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 20.04.2024; STJ, HC 404.507, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019523-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.01.2023; Súmula 440/STJ; Súmula 231/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 284.9311.5674.7315

13 - TJPR APELAÇÃO CRIME ROUBO MAJORADO (CP, CP, art. 157, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA. TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE RECONHECIDA NA SENTENÇA, CONTUDO, SEM A REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FORÇA DA SÚMULA 231, STJ. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, «B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que condenou a apelante pela prática de roubo majorado, ocorrido em julho de 2023, quando, em concurso com outro indivíduo, subtraiu um celular da vítima mediante grave ameaça. A apelante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento da pena, além da redução da pena para o mínimo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena em razão dos pedidos da defesa na apelação criminal por roubo majorado.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, não sendo conhecido neste recurso.4. A atenuante de confissão espontânea foi reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ.5. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado corretamente no semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, «b, do CP.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e CP, art. 65, III, «d"; CPP, art. 33, § 2º, «b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR em RE 1.269.051, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Criminal 0001759-59.2021.8.16.0028, Rel. Desembargadora Angela Khury, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000044-80.2024.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 03.03.2025; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 3ª Câmara Criminal não acolheu o recurso de apelação de Flavia Cristina Gomes, que pedia a revisão da pena por roubo. O tribunal entendeu que a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, imposta pela primeira instância, estava correta e não poderia ser reduzida, mesmo com a confissão da ré, pois a lei não permite que a pena fique abaixo do mínimo. Além disso, o pedido para mudar o regime de cumprimento da pena também foi negado, mantendo-se que Flavia deve cumprir a pena em regime semiaberto. Assim, a sentença original foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 853.5701.6338.6126

14 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado com escalada e concurso de agentes. Recurso de apelação CONHECIDO E não provido, mantendo a sentença proferida pela prática do crime de furto qualificado.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em razão da subtração de equipamentos de Raio-X da vítima, ocorrida mediante escalada e concurso de agentes. A defesa requer a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e inconsistências nos depoimentos, além do afastamento da qualificadora de escalada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se a qualificadora de escalada deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado estão comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e policiais militares, além do réu ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. 4. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.5. A qualificadora de escalada foi corretamente aplicada, pois um dos réus precisou escalar um muro para acessar o interior do local do furto.6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a exasperação das circunstâncias judiciais.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença proferida contra o apelante pela prática do crime de furto qualificado.___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 33, § 2º, «b"; CP, arts. 44, I e III e 77, caput e, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001576-68.2015.8.16.0135, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 17.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000465-56.2023.8.16.0042, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 17.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005232-70.2019.8.16.0045, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 02.05.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1396.6182

15 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Fixação de regime prisional. Reincidência e maus antecedentes. Agravo improvido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6805.5699

16 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado tentado. Nulidade de confissão extrajudicial de corréu sem advertência do direito ao silêncio. Ausência de prequestionamento. Quebra de cadeia de custódia. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 470.9620.2926.1664

17 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RÉU QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DO FILHO E A INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RÉU PRIMÁRIO, COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal. O apelante sustentou a insuficiência do conjunto probatório, alegando que não há evidências de embriaguez ou da presença do filho durante os fatos. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida e se é cabível a redução da pena, alteração do regime inicial e exclusão dos danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.4. O apelante não apresentou razões específicas que combatessem os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, quanto ao pleito absolutório.5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias foi justificada pela prática do delito na presença de criança e pelo estado de embriaguez do réu, situações que foram confirmados no interrogatório.6. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena foi considerada razoável e proporcional, vez que o réu é primário e a pena imposta é inferior a quatro anos.7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e a conduta criminosa implica dano moral in re ipsa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é possível, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo admissível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, quando o réu for primário, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena aplicada for inferior a quatro anos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 33, § 1º, «b, e § 3º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000204-86.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 07.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000011-49.2020.8.16.0085, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 21.08.2021; STJ, HC 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000283-93.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025410-17.2021.8.16.0030, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.12.2023; Súmula 588/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 840.0648.9730.5532

18 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Furto qualificado. Recurso conhecido e não provido.


I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado, ocorrida em 1º de julho de 2019, na Escola de Música Arte e Som, onde foram subtraídas duas caixas de som, totalizando R$700,00. A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas, alegando que as imagens de segurança não identificam os autores, e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, afastando a reincidência e os maus antecedentes, além da fixação do regime aberto para cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto qualificado deve ser mantida, considerando a alegação de falta de provas e a dosimetria da pena em face da reincidência e maus antecedentes.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos e apreensões.4. As versões apresentadas pelos acusados não possuem respaldo probatório e são isoladas, não gerando dúvida sobre a prática delitiva.5. Os institutos da reincidência e dos maus antecedentes não afrontam a Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.6. A pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, na primeira fase da dosimetria penal, além do uso da agravante da reincidência, na segunda etapa, inexistindo elementos que justificassem a redução da pena.7. A reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a manutenção do regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §2º, e 59, ambos do CP, e a Súmula 269/STJ. Também, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência, nos termos do CP, art. 44.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 33, § 2º, e 59; CF/88, art. 5º, XL; L. 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, AgRg no HC 919.058/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; TJPR, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 0015349-80.2023.8.16.0013, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; Súmula 269/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 196.5333.5321.2844

19 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. APELAÇÕES DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR AMEAÇA. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME REFORMADA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM MAIS DE CINCO ANOS QUE PODEM SER VALORADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP COM A LEI 11.340/2006. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. PENA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.


Caso em exame1. Apelações Criminais visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal e ameaça, e a ré pela prática de ameaça, no contexto de violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações devem ser mantidas, se as penas devem ser reduzidas e se a indenização por danos morais deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A dúvida razoável sobre a autoria do crime de lesão corporal leva à absolvição do réu.4. As ameaças proferidas pelos réus foram relatadas de forma coesa pela vítima, caracterizando o crime de ameaça.5. A valoração negativa das consequências do crime foi indevida, pois não é possível atribuir a mudança de cidade da vítima aos réus.6. O regime inicial foi alterado para o aberto, considerando a pena próxima ao mínimo legal e uma circunstância judicial desfavorável.7. É cabível a indenização por danos morais em casos de violência doméstica, sendo reduzida, levando em conta a gravidade do crime e a condição financeira dos réus.IV. Dispositivo e tese8. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido e recurso do réu conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A dúvida razoável sobre a autoria do crime de lesão corporal deve resultar na absolvição do réu, enquanto a configuração do crime de ameaça se sustenta pela credibilidade do depoimento da vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 1º, I, § 9º, § 10 e 147; CPP, art. 386, VII; Lei 11.340/2006, art. 5º; CPP, art. 33, § 1º, «b e § 2º, «c"; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, 0005719-54.2019.8.16.0105, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 27.04.2024; STJ, 6ª Turma, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0000036-44.2023.8.16.0057, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.07.2024; TJPR, ApCrim 0001305-83.2020.8.16.0135, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; TJPR, ApCrim 0006424-55.2018.8.16.0083/1, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2021; STJ, HC 389.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.08.17, Quinta Turma; STJ, Resp n 2.027.794/MS, 2.026.129/MS e 2.029.515/MS; TJPR, ApCrim 0003667-16.2021.8.16.0170, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025410-17.2021.8.16.0030, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.02.2025; TJPR, ApCrim 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002560-69.2021.8.16.0126, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 15.07.2023; Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ.... ()

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20 - TJPR APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E READEQUAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH PARA 6 MESES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.


Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos CTB, art. 306 e CTB, art. 309, impondo pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime semiaberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O réu foi abordado após conduzir veículo sob influência de álcool e sem habilitação, apresentando concentração de álcool acima do permitido. A defesa requereu a fixação das penas pouco acima do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante de confissão, e a fixação do prazo de suspensão da CNH em 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos de reconhecimento da atenuante de confissão e alteração da pena de suspensão do direito de dirigir foram corretamente analisados e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando os maus antecedentes, a reincidência e a confissão do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência já foi atendido por ocasião da sentença, e o pleito de fixação da suspensão do direito de dirigir em 6 meses é prejudicial ao réu, pois a sentença fixou-o em 2 meses, não havendo assim o que se conhecer.4. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, considerando a reincidência do réu, que foi compensada com a atenuante de confissão, mantendo a pena fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, 12 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.5. Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição da pena que justificassem a alteração da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida na dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ. Não se altera a pena quando o pleito defensivo for prejudicial ao réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I, e CP, art. 65, III, «d"; CTB, art. 293; CPP, art. 33, caput e §2º, «b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, Tema repetitivo 585, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. O juiz de primeira instância já havia reconhecido a confissão do réu e fixado a pena em um ano e dois meses de detenção, em regime semiaberto, além de proibi-lo de dirigir por dois meses. O réu pediu que a pena fosse reduzida, mas o tribunal entendeu que a pena já estava correta, pois o réu tinha antecedentes criminais e a confissão foi compensada pela reincidência e a pena de suspensão da CNH foi fixada no mínimo legal. Assim, o tribunal decidiu não mudar a pena não conhecendo do recurso, mantendo a decisão anterior.... ()

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