Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 941.9450.6418.6862

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelações criminais. condenação dos réus pelos crimes de porte de arma e desobediência. Recurso interposto por Jackerson parcialmente provido para absolve-lo da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, com readequação da dosimetria da pena para 18 dias de detenção em regime semiaberto e 14 dias-multa. recurso interposto por Deverson provido para absolve-lo da imputação do crime previsto no CP, art. 330, com readequação da dosimetria da pena para 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.

I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por crimes previstos na Lei 10.826/2003, art. 14 e no CP, art. 330. Os acusados foram abordados pela polícia enquanto transportavam uma arma de fogo e, ao receberem ordem de parada, tentaram fugir, resultando na apreensão do armamento. Os réus requerem a absolvição das imputações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos das imputações de crimes previstos na Lei 10.826/2003, art. 14 e no CP, art. 330.III. Razões de decidir3. O apelante Jackerson foi absolvido da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, pois não restou comprovado o porte compartilhado da arma de fogo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.4. O apelante Deverson foi absolvido da imputação do crime tipificado no CP, art. 330, pois não houve prova de que ele incentivou ou auxiliou o condutor a desobedecer a ordem policial.5. A dosimetria da pena foi readequada para o apelante Jackerson, que passou a cumprir 18 dias de detenção em regime semiaberto e 14 dias-multa, e para o apelante Deverson, que cumprirá 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do réu Jackerson conhecido e parcialmente provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14, com readequação da dosimetria da pena, e recurso do réu Deverson conhecido e provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto no CP, art. 330, com readequação da dosimetria da pena.Tese de julgamento: É possível a absolvição de um réu da imputação de crime de porte de arma de fogo quando não há provas suficientes que demonstrem a ciência do acusado sobre a existência da arma, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 330; CPP, art. 386, V, e CPP, art. 33, § 2º, c.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0003848-78.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17/10/2024; TJPR, ACr 0003435-26.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 03/07/2023; TJPR, ACr 0004627-88.2021.8.16.0196, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 04/12/2023; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Jackerson foi absolvido da acusação de porte de arma, pois não ficou provado que ele sabia que havia uma arma no carro. Ele recebeu uma pena de 18 dias de detenção por desobedecer a ordem dos policiais, que deve ser cumprida em regime semiaberto. Já Deverson Fontana Barbosa foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, por porte de arma, pois ele foi quem jogou a arma pela janela durante a abordagem policial. A decisão foi baseada na falta de provas que mostrassem que Jackerson tinha conhecimento da arma e na confirmação de que Deverson foi quem a descartou.... ()

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