Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 974.4123.9943.3103

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse (18g de maconha) e na residência em que estava pousando (70g de cocaína), além de uma balança de precisão e uma tornozeleira eletrônica violada. A defesa requer a nulidade do flagrante, diante da violação de domicílio, a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do crime para uso pessoal, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando alegação da ilegalidade da abordagem policial e a violação ao domicílio, a insuficiência das provas apresentadas para a autoria e materialidade do delito, além da alteração da pena para seu patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime para o semiaberto.III. Razões de decidir3. A abordagem policial realizada pelos policiais militares foi devidamente lícita, tendo em vista que o réu tinha mandado de prisão expedido em seu desfavor e estava com drogas em sua posse, confirmando as informações anônimas repassadas para a polícia. A busca domiciliar se deu posteriormente, ante a fundada suspeita, eis que o réu afirmou que tinha mais drogas na residência que estava pousando e houve informação anônima no mesmo sentido. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por diversos elementos probatórios, em especial pelas palavras dos quatro policiais militares que atenderam a ocorrência, uma vez que foram coesas e firmes.5. O réu foi flagrado com substância entorpecente análoga à maconha e na residência onde estava pousando guardava outro tipo de entorpecente, conhecido como cocaína. 6. A quantidade, a natureza das drogas apreendidas e a balança de precisão, justificam a condenação pelo crime de tráfico, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal, ao passo que foi comprovado a traficância. 7. A exasperação da pena-base deve ser mantida, tendo em vista que o apelante praticou o crime da presente ação na oportunidade em que foi colocado em liberdade condicional, além da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas denotarem maior reprovabilidade da conduta. 8. O tráfico privilegiado foi reconhecido na causa de diminuição da pena, no patamar máximo, eis que o réu possui requisitos cumulativos preenchidos e a condenação usada pelo magistrado de origem para afastar a privilegiadora ainda não transitou em julgado na data da sentença, além de não haver elementos aptos a comprovar sua dedicação à atividade criminosa.9. O regime inicial foi modificado para o aberto, tendo em vista a alteração do quantum da pena.IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, com alteração da pena definitiva para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa e, consequentemente, alterado o regime prisional para o aberto.___________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, caput, e 59; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 42; CPP, art. 386, V e VI, e CPP, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001792-59.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 20.04.2024; STJ, HC 404.507, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019523-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.01.2023; Súmula 440/STJ; Súmula 231/STJ.... ()

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