Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E READEQUAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH PARA 6 MESES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos CTB, art. 306 e CTB, art. 309, impondo pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime semiaberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. O réu foi abordado após conduzir veículo sob influência de álcool e sem habilitação, apresentando concentração de álcool acima do permitido. A defesa requereu a fixação das penas pouco acima do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante de confissão, e a fixação do prazo de suspensão da CNH em 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os pedidos de reconhecimento da atenuante de confissão e alteração da pena de suspensão do direito de dirigir foram corretamente analisados e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando os maus antecedentes, a reincidência e a confissão do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a reincidência já foi atendido por ocasião da sentença, e o pleito de fixação da suspensão do direito de dirigir em 6 meses é prejudicial ao réu, pois a sentença fixou-o em 2 meses, não havendo assim o que se conhecer.4. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, considerando a reincidência do réu, que foi compensada com a atenuante de confissão, mantendo a pena fixada em 1 ano e 2 meses de detenção, 12 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir.5. Não foram apresentadas causas de aumento ou diminuição da pena que justificassem a alteração da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação não conhecida.Tese de julgamento: A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é permitida na dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ. Não se altera a pena quando o pleito defensivo for prejudicial ao réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I, e CP, art. 65, III, «d"; CTB, art. 293; CPP, art. 33, caput e §2º, «b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, Tema repetitivo 585, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por dirigir embriagado e sem habilitação. O juiz de primeira instância já havia reconhecido a confissão do réu e fixado a pena em um ano e dois meses de detenção, em regime semiaberto, além de proibi-lo de dirigir por dois meses. O réu pediu que a pena fosse reduzida, mas o tribunal entendeu que a pena já estava correta, pois o réu tinha antecedentes criminais e a confissão foi compensada pela reincidência e a pena de suspensão da CNH foi fixada no mínimo legal. Assim, o tribunal decidiu não mudar a pena não conhecendo do recurso, mantendo a decisão anterior.... ()
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