Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RÉU QUE CONFIRMOU A PRESENÇA DO FILHO E A INGESTÃO BEBIDA ALCOÓLICA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. RÉU PRIMÁRIO, COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal. O apelante sustentou a insuficiência do conjunto probatório, alegando que não há evidências de embriaguez ou da presença do filho durante os fatos. Requereu a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida e se é cabível a redução da pena, alteração do regime inicial e exclusão dos danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.4. O apelante não apresentou razões específicas que combatessem os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, quanto ao pleito absolutório.5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias foi justificada pela prática do delito na presença de criança e pelo estado de embriaguez do réu, situações que foram confirmados no interrogatório.6. A alteração do regime inicial de cumprimento da pena foi considerada razoável e proporcional, vez que o réu é primário e a pena imposta é inferior a quatro anos.7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida, pois houve pedido expresso na denúncia e a conduta criminosa implica dano moral in re ipsa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é possível, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo admissível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, quando o réu for primário, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena aplicada for inferior a quatro anos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 33, § 1º, «b, e § 3º; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000204-86.2022.8.16.0055, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 07.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000011-49.2020.8.16.0085, Rel. Desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 21.08.2021; STJ, HC 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000283-93.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0025410-17.2021.8.16.0030, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.12.2023; Súmula 588/STJ.... ()
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