Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.2416.7501.9939

1 - TJPR Direito penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada por falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso, resultando em pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A acusada falsificou uma Carteira Nacional de Habilitação e a utilizou para obter vantagem ilícita em compras, sendo presa em flagrante ao tentar realizar um novo delito. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando a aplicação do princípio da consunção e a ausência de representação da vítima em relação ao uso do documento falso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das imputações de falsificação de documento público e uso de documento falso, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a possibilidade de aplicação do princípio da consunção e a ausência de representação da vítima.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de falsificação de documento público estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos.4. O princípio da consunção não se aplica em relação aos crimes de falsificação e estelionato, pois, no caso, a potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu após o crime de estelionato, sendo utilizado em outras situações.5. A acusada usou a CNH falsificada para realizar compras e abrir crediário, configurando, também, o crime de uso de documento falso.6. A ausência de representação da vítima em relação ao estelionato não afasta a materialidade e a adequação típica do crime de uso de documento falso.7. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à pena superior a 4 anos e aos maus antecedentes da acusada, que já possui condenações anteriores.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A falsificação de documento público e o estelionato são crimes autônomos, mesmo que utilizados em contextos delituosos interligados, se a potencialidade lesiva do documento não se exaurir com a prática do estelionato._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, caput, 304, e CP, art. 171, caput; CPP, art. 33, § 2º, «b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0012114-68.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019; STJ, AgRg no RHC 40.821/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, j. 13/05/2014; STJ, AgRg no HC 858.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023; Súmula 17/STJ; Súmula 522/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido de apelação da acusada, que foi condenada por falsificação de documento público, estelionato e uso de documento falso. O tribunal entendeu que as provas mostraram que a acusada falsificou uma Carteira Nacional de Habilitação e a usou para cometer fraudes, como abrir um cadastro de crédito e fazer compras em nome de outra pessoa. A defesa alegou que deveria ser absolvida, mas o tribunal concluiu que a falsificação não foi apenas um meio para o estelionato, pois o documento foi usado em outras situações. Além disso, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão foi mantida, assim como o regime semiaberto, já que a acusada tinha antecedentes criminais. Portanto, a decisão reafirma a condenação e a necessidade de cumprir a pena.... ()

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