Legislação

Lei das Contravenções Penais - LCP

Art. 21

Parte Geral - (Ir para)

Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)

  • Vias de fato
Art. 21

- Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Acrescenta o parágrafo).
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