Legislação
Lei das Contravenções Penais - LCP
Art. 21
Parte Geral - (Ir para)
Capítulo I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA (Ir para)
- Vias de fato
- Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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