Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 572.5339.9109.5913

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo e dosimetria da pena. Apelação não provida.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, ao passo que absolveu o corréu. O apelante requer a reavaliação da dosimetria da pena, especificamente a exclusão da valoração negativa da conduta social, alegando que a fundamentação utilizada é inadequada e que houve bis in idem em relação aos antecedentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser alterada em razão da valoração negativa da conduta social; se houve motivação idônea e se há dupla valoração tendo em vista o aumento da pena pelos maus antecedentes e pela agravante da reincidência.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo confissão espontânea do réu.4. A pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, considerando antecedentes criminais e conduta social negativa, pois o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena.5. A circunstância judicial da «conduta social pode ser negativamente valorada na dosimetria da pena quando o réu comete novo crime enquanto cumpre pena por infração anterior, demonstrando maior reprovabilidade pelo descaso com as decisões judiciais e as normas sociais, situação que não se confunde com a análise de seu histórico criminal.6. A agravante da reincidência foi aplicada adequadamente e compensada com a atenuante da confissão espontânea.7. Dosimetria penal aplicada de maneira proporcional e idônea, não merecendo reformas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, 61, I, e CP, art. 65, III, «d"; CPP, art. 386, VII, e CPP, art. 33, § 2º, «a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 460.390/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0008945-73.2022.8.16.0069, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 17.07.2023.... ()

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