Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES CONSUMADO (FATO 01) E FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (FATO 02), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furtos simples consumado (fato 01) e tentado (fato 02), em concurso material, resultando na imposição da pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, bem como na fixação de indenização pelos danos causados pela infração em favor das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o apelante faz jus à justiça gratuita; 2.2) se é possível a absolvição com base no princípio da insignificância; 2.3) se a negativação do vetor «motivos do crime deve ser afastada; 2.4) se deve ser reconhecida a atenuante inominada de pena no cálculo dosimétrico; 2.5) se cabe a aplicação da fração máxima referente à tentativa no crime de furto tentado (fato 02); 2.6) se é viável o abrandamento do regime prisional inicial; 2.7) se a indenização arbitrada em razão dos danos causados pela infração pode ser extirpada ou reduzida; e 2.8) se há possibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O tema atinente aos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, uma vez que sua análise compete ao Juízo da Execução.4. O princípio da insignificância não é cabível na hipótese, pois embora o valor da res furtiva seja inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, o acusado possui maus antecedentes, em razão de condenação definitiva pelo crime anterior de furto.5. A desvaloração da circunstância judicial ‘motivos do crime’ deve ser afastada, pois a dependência química do sentenciado é fundamento inidôneo para exasperação da basilar.6. A atenuante inominada não comporta consideração no cálculo dosimétrico, tendo em vista que a situação de vulnerabilidade do denunciado não foi comprovada de forma específica.7. O emprego da fração máxima referente à tentativa não é cabível, pois o iter criminis percorrido pelo réu foi significativo, justificando o patamar mínimo de 1/3 (um terço) fixado em sentença.8. Deve ser mantido o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo sentenciado, em razão dos maus antecedentes.9. A determinação de pagamento, pelo acusado, de indenização às vítimas pelos danos causados pela infração deve ser extirpada, uma vez que não há comprovação de efetivo abalo à honra objetiva das ofendidas, as quais são pessoas jurídicas, e tampouco de significativo prejuízo patrimonial.10. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida, com fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 66, e 155; CPP, art. 33, § 3º, e CPP, art. 387, V; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 224605/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.2023; STJ, HC 177.836/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.11.2015; STJ, AgRg no HC 873.940/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC 440.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000950-53.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 11.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001475-44.2024.8.16.0061, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 05.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002227-75.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.04.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002029-37.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.10.2020; Súmula 269/STJ.... ()
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