Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ERROS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medida protetiva, violação de domicílio e ameaça, no contexto de violência doméstica. O apelante requereu a absolvição, o reconhecimento da inimputabilidade, aplicação da atenuante da confissão espontânea, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu, o reconhecimento da inimputabilidade, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. Quanto aos pedidos de absolvição, reforma da dosimetria e substituição da pena, o recurso carece de regularidade formal devido à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não foram apresentados fundamentos específicos que combatessem a sentença recorrida.4. A defesa não demonstrou erro na sentença, reproduzindo argumentos já apresentados nas alegações finais.5. A fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena foi correta, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24-A, 150, § 1º e 147; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 33, § 2º, «c e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.05.2018; STJ, RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2019; TJPR, Apelação Crime 0004558-24.2020.8.16.0024, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Crime 0009638-53.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Crime 0008309-86.2020.8.16.0034, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0004065-39.2023.8.16.0025, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula 269/STJ.... ()
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