Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 431.1152.8336.7757

1 - TJPR APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (TENTADO) E DESACATO. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELANTE QUANTO A ESTE DELITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE VIOLÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) DOSIMETRIA. 3.1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE EFETUADA. 3.2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 3.3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44. 3.4. PLEITO DE APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.I.

Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o apelante pelos crimes de violação de domicílio (tentado) e desacato, e absolvendo-o do delito de ameaça. O apelante requer a absolvição dos delitos pelos quais foi condenado, alegando falta de provas, além de pleitear a redução da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos delitos de violação de domicílio e desacato, bem como a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.III. Razões de decidir3. O pedido de absolvição pelo delito de ameaça não foi conhecido, pois o apelante já havia sido absolvido desse delito na sentença, configurando falta de interesse recursal.4. A condenação pelos delitos de violação de domicílio e desacato foi mantida, pois a autoria e tipicidade foram devidamente comprovadas, com a palavra da vítima corroborada por testemunhos dos policiais militares.5. A pena aplicada foi mantida, eis que corretamente aplicada pelo magistrado.6. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, que possui múltiplas condenações anteriores.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram indeferidas, pois o apelante não preenche os requisitos legais para tais benefícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida desprovida, com arbitramento de honorários ao defensor dativo.Tese de julgamento: A tentativa de violação de domicílio é configurada quando o agente tenta adentrar na residência de outrem contra a vontade do morador, mesmo que não consiga consumar o ato devido à intervenção da vítima ou de terceiros, sendo a palavra da vítima corroborada por testemunhos de policiais suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, 150, § 1º, e 331; CPP, art. 33, § 2º, «c"; L. 18.664/2015, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004339-13.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª C.Criminal, 0022457-77.2017.8.16.0044, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 03.04.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0001984-84.2017.8.16.0104, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 21.08.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0004137-17.2016.8.16.0075, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 27.06.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0013149-16.2018.8.16.0130, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 24.01.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0006733-34.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 04.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0031245-76.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 21.08.2020; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante foi condenado por tentar invadir a casa de outra pessoa e por desacatar policiais durante a abordagem. O pedido de absolvição foi negado porque as provas mostraram que ele realmente tentou entrar na casa e ofendeu os policiais. A pena fixada foi mantida, assim como o regime semiaberto, devido à reincidência do apelante em cometer crimes. O pedido para mudar a pena para uma mais leve ou para um regime aberto foi negado, pois ele não atende aos requisitos necessários. Além disso, foram fixados honorários para o defensor que o representou.... ()

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