Pesquisa de Súmulas: valor da res furtiva

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Doc. LEGJUR 103.3262.5023.7300

Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-II - - Mandado de segurança. Valor da causa. Custas processuais. Descabimento do writ. Cabimento de recurso ordinário. CPC/1973, art. 259. CLT, art. 895. Lei 1.533/1951, art. 1º.

«Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).

Doc. LEGJUR 161.9794.9010.0000

Súmula 564/STJ - 29/02/2016 - Recurso especial repetitivo. Arrendamento mercantil. Recurso especial representativo da controvérsia. Leasing. Inadimplemento. Reintegração de posse. Valor Residual Garantidor - VRG. Forma de devolução. Súmula 263/STJ. Súmula 293/STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 6.099/1974, art. 1º, parágrafo único e Lei 6.099/1974, art. 5º. Lei 7.132/1983, art. 1º, I.

«No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido - VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.»

6 Jurisprudências
Modelo de Ação de Limitação de Desconto com Base na Lei do Superendividamento e Pedido de Liminar para Suspensão de Cobrança

Modelo de Ação de Limitação de Desconto com Base na Lei do Superendividamento e Pedido de Liminar para Suspensão de Cobrança

Publicado em: 21/12/2023 CivelConsumidor

Modelo de petição inicial para ação de limitação de desconto em folha de pagamento, fundamentada na Lei do Superendividamento. Inclui pedido de liminar para suspensão de cobranças excessivas e estabelecimento de carência para início do pagamento, visando proteger a dignidade e a subsistência do consumidor superendividado.

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Doc. LEGJUR 204.9583.4000.9900

Enunciado 114/FONAJE_FE - - Definição da competência. Cumulação de pedidos. Necessidade de identificação expressa do valor pretendido a título de indenização.

«Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»

Doc. LEGJUR 103.3262.5015.2300

Súmula 35/TNU - 09/01/2007 - Tributário. Repetição de indébito. Correção monetária. Juros de mora. Taxa Selic. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73.

«A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.»

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.1100

Súmula 368/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. CF/88, art. 114, VIII. Lei 8.541/1992, art. 46. Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, art. 832, §§ 3º e 4º, CLT, art. 876, parágrafo único, CLT, art. 878-A, CLT, art. 879, e CLT, art. 889-A. CF/88, art. 114, VIII e CF/88, art. 195, I, «a» e II.

«I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (exOJ 141 da SBDI-1 - inserida em 27/11/1998).

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Aglutina a parte final da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte. (ex-OJ 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto 3.048/1999) . Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996) .

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.»

  • Redação anterior (da Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012): «Súmula 368/TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-decontribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - inserida em 27/11/1998).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs 32/TST-SDI-I 228/TST-SDI-I – inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).»
  • Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012).
  • Redação anterior (da Res. 138/2005 - DJ 23, 24 e 25/11/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT 03/2005. (ex-OJ 32/TST-SDJ-I - Inserida em 14/03/94 e ex-OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 368 - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ 141/TST-SDI-I - Inserida em 27/11/98).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT 01/1996. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 que regulamentou a Lei 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ 32/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e OJ 228/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

255 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7300

Súmula 330/TST - 21/12/1993 - Quitação. Validade. Revisão da Súmula 41/TST. CLT, art. 477.

«A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001.
  • Redação anterior : «Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.» (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).

119 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.2900

Súmula 86/TST - 26/05/1978 - Recurso. Deserção. Falência. Massa falida. Depósito prévio das custas e da condenação. Desnecessidade. Inaplicabilidade, contudo, à empresa em liquidação extrajudicial. CLT, art. 789 e CLT, art. 899.

«Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula 86/TST - RA 69/1978, DJ 26/09/78; segunda parte - ex-OJ 31/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 86 - Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).»

27 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.4400

Súmula 101/TST - 18/06/1980 - Salário. Diárias de viagem. Integração. Base de cálculo. CLT, art. 457, § 2º.

«Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte ex-Súmula 101/TST - RA 65/1980, DJ 18/06/80; segunda parte - ex-OJ 292/TST-SDI-I - Inserida em 11/08/2003).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 101 - Integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.» (Res. 65, de 11/06/80 - DJU de 18/06/80).

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.5800

Súmula 115/TST - 03/11/1980 - Horas extras. Gratificação semestral. Habitualidade. CLT, art. 59.

«O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 115 - O valor das horas extras habituais integra o «ordenado» do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.» (Res. 117, de 22/10/80 - DJU de 03/11/80).

14 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.9000

Súmula 347/TST - 28/06/1996 - Jornada de trabalho. Horas extras habituais. Apuração. Média física. CLT, art. 59.

«O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 57/96 - DJU de 28/06/96.

2 Jurisprudências