Modelo de Ação declaratória de nulidade de cláusula convencionada por incorporadores com revisão do rateio condominial e pedido de restituição de valores pagos a maior no condomínio Barra Garden Shopping

Publicado em: 12/05/2025 Civel
Modelo de petição inicial para ação declaratória visando a nulidade de cláusulas da convenção condominial elaboradas em benefício próprio por incorporadores, com pedido de revisão do rateio das despesas condominiais e restituição dos valores pagos a maior, fundamentada nos princípios da isonomia, boa-fé objetiva e função social da propriedade, conforme legislação civil e jurisprudência aplicável.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL C/C REVISÃO DE RATEIO CONDOMINIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº ________, portador do CPF nº ________, RG nº ________, proprietário da loja 247 do Barra Garden Shopping, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Avenida das Américas, nº ___, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP ________, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL C/C REVISÃO DE RATEIO CONDOMINIAL

em face de CONDOMÍNIO BARRA GARDEN SHOPPING, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ________, com endereço eletrônico [email protected], situado à Avenida das Américas, nº ___, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP ________, e INCORPORADORES (nomes abreviados conforme instrução: B. S. Empreendimentos Ltda., C. R. Participações S.A., D. P. Incorporações Ltda.), todos com endereço eletrônico e sede no mesmo endereço do condomínio, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é proprietário da unidade autônoma, loja 247, situada no Barra Garden Shopping, empreendimento este cuja convenção condominial foi elaborada e assinada por três incorporadores, todos diretamente interessados, pois detinham, à época, lojas de grandes dimensões (aproximadamente 800m² cada) destinadas, segundo a convenção, a atividades específicas: dois cinemas, uma casa de shows, uma instituição financeira (Banco Bradesco) e uma corretora de seguros.

Ocorre que, há mais de dez anos, tais atividades deixaram de ser exercidas nas referidas lojas. O Banco Bradesco alienou sua unidade, que passou a abrigar outros estabelecimentos e incluiu, inclusive, a cessão de 80 vagas de garagem. Os cinemas foram transformados em academia, e a antiga casa de shows, atualmente, abriga um grupo de cursos para médicos (Med Grupo).

Apesar da alteração substancial da destinação das unidades, os incorporadores e seus sucessores continuam pagando uma taxa mínima de condomínio, como se ainda exercessem as atividades originais previstas na convenção. Tal situação, além de injusta, onera desproporcionalmente os demais condôminos, especialmente o Autor, que arca com valores superiores ao que seria razoável e proporcional, em flagrante violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII; CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422).

Ressalte-se que a convenção foi elaborada pelos próprios incorporadores, em evidente situação de conflito de interesses, com cláusulas que lhes beneficiam de modo exclusivo e perpetuam tratamento privilegiado, mesmo após a alteração do uso das unidades. Tal conduta caracteriza legislação em causa própria, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante desse cenário, busca-se a declaração de nulidade das cláusulas convencionais que permitem a cobrança de taxa condominial mínima para tais unidades e a revisão do rateio condominial, adequando-o à realidade atual e aos princípios legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1 DA NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL ELABORADA EM CAUSA PRÓPRIA

A convenção condominial, embora dotada de força normativa entre os condôminos (CCB/2002, art. 1.333), não pode contrariar a lei, a ordem pública, a função social da propriedade e os princípios constitucionais. O CCB/2002, art. 1.336, I, estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. Todavia, tal exceção não autoriza a estipulação de cláusulas abusivas ou que beneficiem apenas alguns em detrimento dos demais, especialmente quando elaboradas por quem se encontra em flagrante conflito de interesses.

A Lei 4.591/1964, art. 12, também prevê o dever de contribuir para as despesas condominiais, sendo nulas as cláusulas que isentem, de forma injustificada, determinadas unidades do pagamento proporcional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a convenção não pode estabelecer benefício subjetivo à incorporadora para reduzir ou isentar o pagamento de taxas condominiais (REsp 1816039/MG/STJ).

No caso em tela, a convenção foi redigida e assinada apenas pelos incorporadores, que reservaram para si tratamento privilegiado, estipulando taxas mínimas para suas unidades, mesmo após a alteração da destinação e da titularidade das mesmas. Tal conduta afronta o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e configura abuso de direito (CCB/2002, art. 187).

4.2 DA NECESSIDADE DE REVISÃO DO RATEIO CONDOMINIAL

O rateio das despesas condominiais deve observar a fração ideal de cada unidade, salvo disposição em contrário, desde que esta seja razoável e não viole direitos fundamentais ou princípios do direito condominial (CCB/2002, art. 1.336, I). A manutenção de cobrança mínima para unidades de grande porte, atualmente exploradas comercialmente de forma diversa da prevista na convenção, onera os demais condôminos e caracteriza enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

O princípio da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII; CCB/2002, art. 421) exige que o uso e o custeio das áreas comuns sejam equitativos e proporcionais ao benefício e à utilização efetiva. A perpetuação de privilégios convencionais, especialmente após alteração da destinação das unidades, viola a razoabilidade, a proporcionalidade e a própria essência do condomínio edilício.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo alteração da destinação das unidades e persistindo cobrança desproporcional, é cabível a revisão do rateio condominial, com restituição dos valores pagos a maior e adequação da cobrança futura.

4.3 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E PRINCÍPIOS INCIDENTES

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Convencional c/c Revisão de Rateio Condominial proposta por A. J. dos S. em face do Condomínio Barra Garden Shopping e dos Incorporadores, na qual o Autor alega a existência de cláusula convencional que favorece incorporadores e sucessores com o pagamento de taxa condominial mínima, em prejuízo dos demais condôminos, mesmo após alteração da destinação das unidades originalmente previstas na convenção condominial.

Após regular instrução, os autos encontram-se aptos a julgamento.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Cumpre, assim, interpretar hermeneuticamente os fatos à luz dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional.

A CF/88, art. 5º, caput, XXII e XXIII, assegura o direito de propriedade e impõe-lhe a função social, enquanto o CCB/2002, art. 421 disciplina a função social dos contratos e o CCB/2002, art. 422 determina a observância da boa-fé objetiva e da probidade.

O CCB/2002, art. 1.333 estabelece que a convenção de condomínio tem força entre os condôminos, mas não pode contrariar a lei, a ordem pública ou princípios basilares, como a isonomia. O CCB/2002, art. 1.336, I, do mesmo diploma legal, prevê que a contribuição para as despesas condominiais deve observar a proporção da fração ideal, salvo disposição em contrário, desde que não viole direitos fundamentais ou princípios da equidade.

A Lei 4.591/1964, art. 12 e a consolidada jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ) vedam benefícios subjetivos a incorporadores e sucessores no tocante a isenções ou redução de taxas condominiais, sob pena de nulidade das cláusulas convencionais.

2. Dos Fatos e da Aplicação Hermenêutica

Restou incontroverso nos autos que a convenção condominial do Barra Garden Shopping foi redigida pelos próprios incorporadores, os quais previram para si cláusulas que lhes atribuíam tratamento privilegiado quanto ao pagamento das taxas condominiais. Ainda, as unidades originalmente destinadas a cinemas, casa de shows, banco e corretora de seguros tiveram sua destinação alterada, sem que houvesse revisão proporcional do rateio condominial.

O Autor comprovou, por meio de documentação e outros elementos, que vem suportando ônus desproporcional, em violação aos princípios da igualdade, da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII; CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 884).

A manutenção de cláusulas convencionais que perpetuem privilégios injustificados, sobretudo após comprovada alteração da destinação das unidades, afronta, ainda, o princípio da razoabilidade e a própria essência do condomínio edilício.

Nesse sentido, a jurisprudência citada nos autos é firme em reconhecer a nulidade de cláusulas abusivas que favoreçam incorporadores e sucessores, bem como a necessidade de revisão do rateio condominial e restituição dos valores pagos a maior pelos demais condôminos.

3. Do Pedido e da Solução Judicial

Assim, diante do conjunto probatório e da interpretação sistemática da legislação aplicável, entendo que assiste razão ao Autor quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas convencionais que estabelecem taxa condominial mínima para as unidades dos incorporadores e sucessores, bem como quanto à necessidade de revisão do rateio condominial, adequando-o à fração ideal ou à real destinação das unidades.

Restando comprovado o pagamento a maior por parte do Autor nos últimos três anos, faz-se devida a restituição dos respectivos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, observada a prescrição trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV).

Por fim, quanto aos demais pedidos – produção de provas, designação de audiência e intimação do Ministério Público – trata-se de medidas já apreciadas ou de competência do juízo de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Declarar a nulidade das cláusulas convencionais que estabelecem pagamento de taxa condominial mínima para as unidades dos incorporadores e seus sucessores;
  • Determinar a revisão do rateio condominial, adequando-se a cobrança das taxas condominiais de todas as unidades à proporção da fração ideal, ou, subsidiariamente, à real utilização e destinação das unidades, afastando-se qualquer privilégio injustificado;
  • Condenar os Réus à restituição dos valores pagos a maior pelo Autor nos últimos três anos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais;
  • Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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