Modelo de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas da Convenção do Condomínio Barra Garden Shopping contra Incorporadores por Enriquecimento Sem Causa e Rateio Indevido das Despesas Condominiais

Publicado em: 13/05/2025 Civel
Modelo de petição inicial para ação declaratória de nulidade de cláusulas da convenção condominial impugnadas por favorecimento indevido dos incorporadores do Barra Garden Shopping, com pedido de tutela de urgência para suspensão das cláusulas, adequação do rateio das despesas condominiais à fração ideal, reconhecimento da nulidade de alterações unilaterais na destinação das unidades e condenação dos réus em custas e honorários, fundamentada nos artigos do Código Civil, Lei 4.591/1964, Constituição Federal e CPC/2015, com base em jurisprudência atualizada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
(Observando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado, conforme o caso concreto e o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 46).

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, estado civil ____, profissão ____, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade do Rio de Janeiro/RJ,
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO em face de
CONDOMÍNIO DO SHOPPING BARRA GARDEN, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida das Américas, nº ____, Barra da Tijuca, CEP ____, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected],
e dos INCORPORADORES:
M. B. S. LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-01, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida ____, nº ____, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;
C. E. da S. LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-02, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua ____, nº ____, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;
M. F. de S. L. LTDA., CNPJ nº 00.000.000/0001-03, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua ____, nº ____, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor é proprietário de uma loja de 45m² localizada no empreendimento Barra Garden Shopping, cuja convenção de condomínio foi registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis por iniciativa exclusiva dos três incorporadores do empreendimento, quais sejam: M. B. S. LTDA., C. E. da S. LTDA. e M. F. de S. L. LTDA..

Referidos incorporadores, ao elaborarem e assinarem a convenção, legislaram em causa própria, estabelecendo cláusulas que lhes concederam benefícios desproporcionais e injustificados em detrimento dos demais condôminos. Cada incorporador ficou com lojas de 400 a 800m², mas, apesar da expressiva diferença de área, passaram a pagar cotas condominiais quase equivalentes à da loja do autor, de apenas 45m², além de obterem o direito de uso de 80 vagas de estacionamento, o que não ocorre com os demais condôminos.

Ademais, as atividades originalmente previstas na convenção para tais lojas (dois cinemas, um teatro e uma instituição bancária com seguradora) foram desvirtuadas: o espaço destinado ao banco foi vendido a particular, os cinemas foram vendidos para o grupo M. E. E. D. e o teatro foi alugado para uma academia, sem qualquer alteração formal na convenção e sem observância dos quóruns legais para modificação de destinação.

Os incorporadores continuaram a gozar dos benefícios das cláusulas convencionais criadas em seu favor, inclusive quanto ao pagamento de cotas condominiais reduzidas e à utilização privilegiada das vagas de estacionamento, mesmo após a alienação ou alteração da destinação das unidades, em flagrante afronta à legislação e aos princípios que regem o condomínio edilício.

Tal situação gerou grave desequilíbrio na repartição das despesas condominiais e afronta o princípio da isonomia, além de configurar enriquecimento sem causa dos incorporadores, em prejuízo dos demais condôminos, como o autor.

Diante disso, busca-se a declaração de nulidade das cláusulas da convenção de condomínio que conferem benefícios exclusivos e indevidos aos incorporadores, bem como a adequação do rateio das despesas condominiais à fração ideal de cada unidade, observando-se a legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS QUE BENEFICIAM OS INCORPORADORES

A convenção de condomínio, embora seja o instrumento normativo interno do condomínio edilício, não pode conter cláusulas que afrontem a legislação ou que estabeleçam privilégios injustificados a determinados condôminos, em especial aos incorporadores, sob pena de nulidade.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I, é dever de cada condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa na convenção, desde que não haja afronta à lei ou à equidade. O CCB/2002, art. 1.348, V e a Lei 4.591/1964, art. 12 reforçam a obrigatoriedade do rateio proporcional das despesas.

Ocorre que, ao legislarem em causa própria, os incorporadores criaram regras que lhes concedem tratamento privilegiado, em afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) e ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), além de violarem o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

O CPC/2015, art. 187 prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A conduta dos incorporadores, ao se beneficiarem de cláusulas criadas por eles próprios, caracteriza abuso de direito e enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

4.2. DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS UNIDADES E DA NECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO

A destinação das unidades autônomas e das áreas comuns do condomínio somente pode ser alterada mediante aprovação de quórum qualificado, conforme determina o CCB/2002, art. 1.351 e a Lei 4.591/1964, art. 24. A venda das unidades destinadas a cinemas, teatro e banco para terceiros, bem como a mudança de uso para academia, sem observância do quórum legal, é nula de pleno direito.

4.3. DA LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA E DA VEDAÇÃO AO AUTOBENEFÍCIO

A atuação dos incorporadores, ao elaborarem e registrarem a convenção de condomínio sem a participação dos demais condôminos e em benefício próprio, viola o princípio da vedação ao autobenefício e à legislação em causa própria, sendo nulas as cláusulas que lhes conferem vantagens indevidas (CPC/2015, art. 166, VI).

O CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial indique os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se faz presente, demonstrando-se o desequilíbrio e a ilegalidade das cláusulas convencionais impugnadas.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da legalidade, isonomia, boa-fé objetiva, função social da propriedade e vedação ao enriquecimento sem causa, todos violados pelas cláusulas convencionais ora impugna"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas de Convenção de Condomínio proposta por A. J. dos S. em face do Condomínio do Shopping Barra Garden e dos incorporadores M. B. S. LTDA., C. E. da S. LTDA. e M. F. de S. L. LTDA..

O autor alega ser proprietário de unidade autônoma no empreendimento, postulando a nulidade de cláusulas da convenção condominial que conferem benefícios desproporcionais aos incorporadores, em prejuízo dos demais condôminos, especialmente quanto ao rateio das despesas e uso de vagas de estacionamento. Aduz, ainda, que houve alteração da destinação das unidades sem observância do quórum legal.

Requer, em síntese, a declaração de nulidade das cláusulas convencionais que concedem benefícios exclusivos aos incorporadores, a adequação do rateio das despesas à fração ideal de cada unidade e o reconhecimento da necessidade de quórum qualificado para alteração da destinação das unidades.


II - Fundamentação

1. Da Motivação e da Fundamentação do Voto

Preliminarmente, registro que a presente decisão é motivada e fundamentada, em estrito cumprimento a CF/88, art. 93, inciso IX, que assim dispõe:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

O dever de fundamentação é, portanto, garantia das partes e condição de validade do pronunciamento judicial.

2. Dos Fatos e da Prova dos Autos

Restou incontroverso que os incorporadores elaboraram e registraram a convenção de condomínio do Barra Garden Shopping, estabelecendo cláusulas que lhes conferem benefícios como pagamento reduzido de cotas condominiais e uso privilegiado de vagas de estacionamento, em detrimento dos demais condôminos. Evidenciado, igualmente, que houve alteração da destinação de determinadas unidades sem observância do quórum legalmente exigido.

Os documentos acostados aos autos comprovam a desproporção entre a fração ideal das unidades e o valor das cotas condominiais atribuídas aos incorporadores, bem como o privilégio no uso das vagas de estacionamento.

3. Da Nulidade das Cláusulas Convencionais

A convenção de condomínio, na forma do CCB/2002, art. 1.333, representa o pacto normativo entre os condôminos, devendo observar os princípios da legalidade, da isonomia e da boa-fé.

O CCB/2002, art. 1.336, inciso I, determina que cada condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa, desde que não contrarie a lei ou a equidade. A Lei 4.591/1964, art. 12 vai na mesma linha.

No caso concreto, restou demonstrado que as cláusulas impugnadas conferem privilégios injustificados aos incorporadores, em violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), além de caracterizar abuso de direito (CCB/2002, art. 187).

A jurisprudência é pacífica no sentido da nulidade de cláusulas convencionais que estabelecem benefícios subjetivos a incorporadores ou construtores. Cito, por todos, o REsp Acórdão/STJ, do Superior Tribunal de Justiça, e os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados nos autos.

4. Da Alteração da Destinação das Unidades

Quanto à alteração da destinação das unidades autônomas e áreas comuns, o CCB/2002, art. 1.351 exige quórum qualificado para sua aprovação. A venda das unidades originalmente destinadas a cinemas, teatro e banco, bem como a mudança de uso para academia, sem observância do quórum legal, é nula de pleno direito.

A ausência de deliberação regular macula a validade das alterações realizadas, devendo ser reconhecida a nulidade respectiva.

5. Da Vedação ao Autobenefício

É vedado aos incorporadores legislarem em causa própria, impondo regras que os favoreçam em detrimento dos demais. O CCB/2002, art. 166, VI, prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado com objetivo ilícito ou que infrinja a ordem pública, o que se verifica no caso.

6. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 5º, caput e inciso II, assegura a igualdade de todos perante a lei e a submissão de todos à legalidade. A função social da propriedade impõe que o direito de propriedade seja exercido em consonância com os interesses coletivos e a boa-fé.

Assim, as cláusulas convencionais que promovem desequilíbrio, afrontam a equidade e a isonomia, e ensejam enriquecimento indevido, são nulas de pleno direito.

7. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados pelo autor reforçam o entendimento de que cláusulas convencionais que conferem benefícios exclusivos a incorporadores, sem respaldo legal ou equitativo, devem ser declaradas nulas.

Ressalto o seguinte julgado:
“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020).”

8. Do Pedido e das Consequências

Diante do exposto, reconheço a nulidade das cláusulas da convenção de condomínio do Barra Garden Shopping que conferem benefícios exclusivos e desproporcionais aos incorporadores, especialmente quanto ao rateio das despesas condominiais e à utilização de vagas de estacionamento.

Determino a adequação do rateio das despesas condominiais à fração ideal de cada unidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.336, I e Lei 4.591/1964, art. 12.

Determino, ainda, que eventuais alterações de destinação das unidades sejam submetidas ao quórum legalmente exigido, sob pena de nulidade.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.


III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos acima fundamentados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Normativas e Jurisprudenciais


Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado(a)


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