Jurisprudência em Destaque

Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Competência. Usucapião. Decisão judicial que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública. Recurso cabível. CPC/2015. Dúvida razoável. Cabimento do mandamus. Súmula 267/STF. Lei 1.533/1951, art. 5º, II. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 5º. CPC/2015, art. 1.015. CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LXIX.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/12/2018
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 188.3164.3000.0300]. Gira a controvérsia em torno de decidir sobre o recurso cabível da decisão judicial que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública em ação de usucapião. A resposta da 4ª Turma foi no sentido do cabimento do mandado de segurança diante da existência de dúvida razoável (CPC/2015) sobre o recurso cabível contra a decisão interlocutória em questão.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.

Por essa razão, o art. 5º, II, da antiga Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951, art. 5º, II) dispunha que «não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição». Também a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) , em seu art. 5º, II, disciplina que «não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo». Além disso, a Súmula 267/STF estabelece que «não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição».

É certo que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

No caso em apreço, há dúvida razoável acerca da existência de recurso cabível, considerando que até mesmo no âmbito desta Corte de Justiça há entendimentos divergentes quanto ao cabimento de agravo de instrumento, na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 2015, contra decisão interlocutória que examina competência. A propósito, cito: REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018; e REsp 1.700.308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 23/05/2018.

@JURNUM = Precedente/STJ (Processual civil. Questão afetada ao rito dos recursos repetitivos tendo como representativo da controvérsia o Resp 1.704.250/MT. Afetação, contudo, desprovida de efeito suspensivo, modulando o disposto no, II do CPC, art. 1.037. Possibilidade, então, de análise do mérito do recurso especial presente. Agravo de instrumento. Descabimento. CPC/2015, art. 1.015. Rol taxativo. Impossibilidade de interpretação extensiva. Não há similaridade entre os institutos. Competência do juízo e rejeição de juízo arbitral para a extensão pretendida. Opção político-legislativa do congresso nacional).

@JURNUM = Precedente/STJ (Recurso especial. Processual civil. Hermenêutica. Aplicação imediata das normas processuais. Tempus regit actum. Enunciado administrativo 1/STJ. Conceito de lei vigente. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada. CPC/2015, art. 14. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/2015, art. 64, § 1º. CPC/2015, art. 301, II. CPC/2015, art. 336. CPC/2015, art. 337, II e III. CPC/2015, CPC, art. 1.046, § 1º. art. 112. CPC, art. 114. CPC, art. 297. CPC, art. 308).

Além disso, o referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial como recurso especial representativo de controvérsia, nos seguintes termos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15.

1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.

2 - Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe de 28/02/2018)

Assim, diante da existência de dúvida razoável sobre o cabimento de agravo de instrumento na hipótese, entende-se adequada a impetração do mandamus contra o ato judicial que afastou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar a ação de usucapião, por entender não ter sido comprovado que o imóvel situa-se em área de terras públicas a ensejar interesse do Estado de São Paulo. [...].» (Min. Raul Araújo).»



JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Rual Araújo. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.

Como pode ser visto nesta decisão, a ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, que neguem o compromisso de viver num ambiente fraternal, igualitário e solidário. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver. A jurisdição, a advocacia e a atividade parlamentar é um compromisso e uma missão de fé e não de poder.

Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, ou fazer exceções, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo e de compartilhar seus valores.

Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Não há mesa farta num ambiente em que não se respeite as pessoas, sua vida e sua alma. Pense nisso.

DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO

Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [jurdoc = 184.3520.1002.1900 exi=1] 184.3520.1002.1900, [/jurdoc] ela mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.

Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.

Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.

Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material e a confiança das partes, vista sempre sob perspectiva material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país, a nação e as pessoas e a tudo que elas representam. Cabe a jurisdição garantir que estes conflitos sejam resolvidos no âmbito seio apropriado. Isto é desjudicialização.

Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço, este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade para receber honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.

Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que o motorista de táxi não pode receber honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade, da mesma forma levar o cliente ao representante do governo para que ele preste algum tipo de serviço não legitima a cobrança de honorários por um serviço que não executou, e o que é pior, abdicou dele, principalmente a título de defender o cliente.

Se o cliente foi levado para um lugar que ele precisa ser defendido, certamente foi levado para o lugar errado. Só para argumentar, se o jurisdicionado precisar de defesa quando recorre a jurisdição, é sinal característico de que ali não há jurisdição ali não há qualquer compromisso democrático com o cidadão e jurisdicionado e por óbvio esta instituição não tem razão para existir e precisaria ser extinta na medida que é apenas um, ou mais um, sumidouro de dinheiro público. Pense nisso.

Da mesma forma, para complementar, se uma pessoa com risco de vida, for levada ao pronto socorro, e com ela for necessário levar alguém para defendê-la, porque os médicos que lá trabalham e que vão atendê-la, não têm o sagrado compromisso com a vida e com a saúde, e podem obviamente tirar-lhe a vida, ali não é um hospital, provavelmente é um centro de extermínio. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 188.3164.3000.0300

STJ Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Competência. Recurso ordinário em mandado de segurança. Constitucional. Processual civil. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Decisão judicial que afasta a competência das Varas da Fazenda Pública. Recurso cabível. CPC/2015. Dúvida razoável. Mandado de segurança. Cabimento do mandamus. Súmula 267/STF. Lei 1.533/1951, art. 5º, II. Lei 12.016/2009, art. 1º. Lei 12.016/2009, art. 5º. CPC/2015, art. 1.015. CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único. CF/88, art. 5º, LXIX.

«1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. ... ()

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