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STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Vício no produto. Prova pericial. Responsabilidade objetiva. Perícia requerida pelo fornecedor indeferida. Preclusão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CDC, arts. 4º, III, 12, § 3º, 14, § 3º e 18. CPC, arts. 125, I, 145 e 420.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
«... I – A alegada nulidade do julgamento pelo indeferimento do pedido de prova pericial. Violação dos arts. 125, I, 145 e 420 do CPC, bem como 4º, III e 14, §3º, do CDC.

A primeira questão contra a qual se insurge o recorrente diz respeito ao indeferimento do pedido, por ele formulado, de produção de prova pericial para demonstrar que o sistema de fabricação do extrato de tomate é totalmente automatizado, tornando impossível a intervenção humana. A ideia do recorrente, com essa prova, seria demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica e, por isso, o dano alegadamente experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou de fato de terceiro.

Há, contudo, dois problemas nessa alegação. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido deixa consignado que o indeferimento da prova pericial se deu por decisão inatacada do juízo de primeiro grau, verbis:


Bem andou, pois, o magistrado no indeferimento da prova pericial, decisão contra a qual, ainda, não se insurgiu a contestante por meio de agravo de instrumento, sequer na forma retida, silenciando, ademais, quanto a isso em suas alegações finais na forma de memoriais.

Esse fundamento, de que a decisão de indeferimento da perícia está acobertada pela coisa julgada formal, não foi impugnado pela recorrente em seu recurso especial de modo que incide, quanto ao ponto, o óbice do Enunciado 283 da Súmula do STF.

Não obstante, importante ressaltar que a prova reputada imprescindível foi indeferida de maneira fundamentada pelo Tribunal, que a respeito do tema teceu as seguintes considerações:


Como destacado pelo magistrado, a apelante na sua contestação, e até nas razões de apelo, em que pese mencionar a inexistência de contato manual, não infirmou a existência desse em algumas etapas da produção, acompanhada que é por técnicos, e a possibilidade de o objeto estranho ter sido inserido no momento em que os ingredientes são transferidos de suas embalagens ou depósitos de armazenamento para os tanques onde são misturados, para após ser realizado o processo de envase. Em suma, afora uma sem gama de possibilidades, sempre existe a possibilidade de o objeto estranho já se encontrar no depósito dos ingredientes usados no fabrico do extrato de tomate, o que por certo não seria afastado por exame do processo mecânico de produção e envase.

Esses argumentos, ligados à análise dos fatos e documentos da causa, não podem ser revistos nesta sede por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula/STJ. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (124.7663.0000.7000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Dano moral (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Vício no produto (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Prova pericial (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Perícia (v. Prova pericial ) (Jurisprudência)
Preclusão (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CDC, art. 4º, III
CDC, art. 12, § 3º
CDC, art. 14, § 3º
CDC, art. 18
CPC, art. 125, I
CPC, art. 145
CPC, art. 420
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