Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022
(D.O. 10/08/2022)

Art. 131

- As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. [[CF/88, art. 59.]]

§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 2º - Quando solicitados por presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 3º - O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.

§ 4º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos §§ 1º a § 3º do art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo federal, ou do documento que acompanhe a proposição legislativa, caso tenha origem nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público da União ou na Defensoria Pública da União, assim como no documento que fundamente a versão final da proposição legislativa aprovada. [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

§ 5º - Os projetos de lei e as medidas provisórias que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das transferências, relativas à repartição de receitas arrecadadas pela União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro sobre as transferências previstas aos entes federativos.


Art. 132

- Caso o demonstrativo a que se refere o art. 131 apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá: [[Lei 14.436/2020, art. 131.]]

I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:

1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou

2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e

II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:

a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:

1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 172 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. [[Lei 14.436/2020, art. 172. Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

§ 1º - Na hipótese de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de declaração formal desses órgãos, conforme o caso.

§ 2º - Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a proposição legislativa que reduza receita ou aumente a despesa, cujo impacto seja de até um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2022.

§ 3º - Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

I - a hipótese de redução de despesa de que trata a alínea [b] do inciso I do caput deste artigo; e

II - a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins de atendimento ao disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput, as medidas para compensar a redução de receita ou o aumento de despesa devem integrar a proposição legislativa, com indicação expressa no texto, na exposição de motivos ou no documento que a fundamentar, hipótese em que será:

I - vedada a alusão a outras proposições legislativas em tramitação; e

II - permitida a alusão a lei publicada no mesmo exercício financeiro que registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no documento que a tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.

§ 5º - Na hipótese de proposição legislativa que, direta ou indiretamente, importe ou autorize aumento de despesa, o registro de que trata o inciso II do § 4º deverá indicar a ação governamental que a lei publicada pretende compensar.

§ 6º - Ficam dispensadas das medidas de compensação de que trata a alínea [a] do inciso II do caput as hipóteses de aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 24.]]

§ 7º - Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea [b] do inciso I ou na alínea [a] do inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada, incluídos aqueles que tenham sido objeto de veto rejeitado pelo Congresso Nacional, que acarretem redução de receita ou aumento de despesa, produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.

§ 8º - O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:

I - pessoal, de que trata o art. 116; [[Lei 14.436/2020, art. 116.]]

II - benefícios a servidores; e

III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, na forma prevista no § 5º do art. 195 da Constituição, sem prejuízo ao disposto no § 6º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]]

§ 9º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea [a] do inciso I do caput deste artigo, as proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

§ 10 - O disposto no caput não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos a que se referem os incisos I, II, IV e V do caput do art. 153 da Constituição, na forma prevista em seu § 1º; [[CF/88, art. 153.]]

II - às medidas que tratem de hipóteses de transação resolutiva de litígio, no contencioso ou na cobrança, de que trata a Lei 13.988, de 14/04/2020, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 174, de 5/08/2020; [[Lei Complementar 174/2020, art. 3º.]]

III - às receitas caracterizadas como não recorrentes de difícil mensuração, quando tais receitas não tiverem sido incluídas na estimativa da Lei Orçamentária de 2023, mediante ateste do órgão responsável pela estimativa com a justificativa de sua não inclusão, exceto nas hipóteses de renúncia de receita referidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

IV - às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo federal que reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012; e [[Ler 12.618/2012, art. 3º.]]

V - na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, às proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 133

- As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo federal que possam acarretar redução de receita, na forma prevista no art. 131, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira. [[Lei 14.436/2020, art. 131.]]

Parágrafo único - O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos art. 131 e art. 132. [[Lei 14.436/2020, art. 131. Lei 14.436/2020, art. 132.]]


Art. 134

- O disposto nos art. 131 e art. 132 aplica-se às proposições legislativas que: [[Lei 14.436/2020, art. 131. Lei 14.436/2020, art. 132.]]

I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior;

II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou

III - estejam em tramitação no Congresso Nacional.


Art. 135

- Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:

I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição; [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 61. CF/88, art. 63. CF/88, art. 127.]]

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, para conceder aumento que resulte em: [[CF/88, art. 169.]]

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição; [[CF/88, art. 37.]]

b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]

c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 107.]]

III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; ou

IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]

§ 1º - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea [b] do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.

§ 2º - O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data de publicação desta Lei.


Art. 136

- As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e

II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles a que se refere o § 1º do art. 26. [[Lei 14.436/2020, art. 26.]]


Art. 137

- Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.


Art. 138

- A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:

I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;

II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;

III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.


Art. 139

- As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição. [[CF/88, art. 21.]]


Art. 140

- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º - Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 serão identificadas:

I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma prevista no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2023, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023 ou das referidas alterações legislativas, hipótese em que prevalecerá a data que ocorrer por último.


Art. 141

- As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]


Art. 142

- A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.


Art. 143

- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior.

§ 3º - (VETADO).