Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 37

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 37

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput do art. 30, com as adaptações necessárias. [[Lei 14.436/2020, art. 30.]]

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