Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 35

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 35

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor expedidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de redescentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após:

I - a publicação da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e

II - a abertura do crédito de que trata o art. 34 e dos demais créditos adicionais, no que se refere às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios. [[Lei 14.436/2020, art. 34.]]

§ 2º - A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

§ 3º - Caso a dotação descentralizada seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

§ 4º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e às Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, ambas da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 5º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 6º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

§ 7º - Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor integrem programação de despesa corrente primária condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 23, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da respectiva lei de abertura do referido crédito ou após a substituição da fonte de receita de operações de crédito condicionada por outras fontes de recursos que possam atender a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]

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