Lei 14.436, de 09/08/2022
- As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles a que se refere o § 1º do art. 26. [[Lei 14.436/2020, art. 26.]]