Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 16
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAçãO E EXECUçãO DOS ORçAMENTOS DA UNIãO (Ir para)
Seção I - DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 16

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 167.]]

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.