Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 85
Art. 85

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]