Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 143
Art. 143

- As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º - O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º - Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior.

§ 3º - (VETADO).