Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 66
Art. 66

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 53, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. [[Lei 14.436/2020, art. 53.]]