Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 56

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 56

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 53 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 14.436/2020, art. 53.]]

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

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