Lei 14.436, de 09/08/2022
Seção I - DIRETRIZES GERAIS(Ir para)
Art. 25- As dotações da Lei Orçamentária de 2023, relativas às unidades orçamentárias correspondentes aos Institutos Federais de Ensino e às Universidades Federais, deverão ser corrigidas conforme inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderão ser menores que as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022. [[ADCT/88, art. 107.]] (Promulgação da parte vetada em 22/12/2022)
Redação anterior (original): [Art. 25 - (VETADO).]
§ 1º - Em observância à Lei 5.537, de 21/11/1968, com redação dada pela Lei 12.801, de 24/04/2013, o programa destinado à concessão de bolsas de permanência a estudantes de graduação de instituições federais de ensino superior terá por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão consignar dotações que contemplem bolsas de permanência, por estudante, em valores equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]] (Promulgação da parte vetada em 22/12/2022)
Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição e, nos termos da Lei 11.947, de 16/06/2009, consignar dotações que contemplem valores per capita para oferta da alimentação escolar a serem repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107.]] (Promulgação da parte vetada em 22/12/2022)
Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]