Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 65
Art. 65

- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 53 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 53 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 4º, e do § 18 do art. 52 desta Lei. [[Lei 14.436/2020, art. 52. Lei 14.436/2020, art. 53. Lei 4.320/1964, art. 43.]]