Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 111
Art. 111

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30/09/cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista no disposto na alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:

I - da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.