Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 93
Subseção II - DAS TRANSFERêNCIAS AO SISTEMA úNICO DE SAúDE (Ir para)
Art. 93

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.