Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 47
Art. 47

- As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção veterinária.