Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 154
Art. 154

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados em seu sítio eletrônico a relação dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades.