Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 120
Art. 120

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas:

I - pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, por meio de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, quanto aos inativos e aos pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

II - pelo INSS, por meio de descentralização, quanto aos inativos e aos pensionistas das autarquias e fundações da administração pública federal.