Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 179
Art. 179

- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:

I - até o dia 17/07/2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22/12/2023, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50. [[Lei 14.436/2020, art. 50. Lei 14.436/2020, art. 52. Lei 14.436/2020, art. 53.]]

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70. [[Lei 14.436/2020, art. 70.]]