Lei 14.436, de 09/08/2022
- Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 da Constituição, o acesso irrestrito e gratuito a que se refere o art. 151 desta Lei será igualmente assegurado: [[CF/88, art. 70. Lei 14.436/2020, art. 151.]]
I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 151, nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e [[Lei 14.436/2020, art. 151.]]
II - aos órgãos de tecnologia da informação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e a disponibilização, em meio eletrônico, das bases de dados dos sistemas a que se refere o art. 151, ressalvados os dados e as informações protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo federal. [[Lei 14.436/2020, art. 151.]]