Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 114
Art. 114

- No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. CF/88, art. 57.]]

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Economia.