Lei 14.436, de 09/08/2022
- No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente: [[Lei 14.436/2020, art. 116. Lei 14.436/2020, art. 169.]]
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 110; e
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 116, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. [[Lei 14.436/2020, art. 116.]]