Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 51
Art. 51

- A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com: [[CF/88, art. 167.]]

I - (VETADO);

II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando: [[ADCT/88, art. 107.]]

a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado: [[CF/88, art. 107.]]

1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; ou [[Lei 14.436/2020, art. 69. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.

Parágrafo único - Na hipótese de as alterações orçamentárias referidas no caput se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico. [[ADCT/88, art. 107.]]