Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 62
Art. 62

- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 1º - Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]

§ 2º - Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. [[Lei 14.436/2020, art. 23.]]

§ 3º - Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se:

I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e

II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.