Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 28
Art. 28

- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[ADCT/88, art. 107.]]

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 26. [[Lei 14.436/2020, art. 26.]]