Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 30

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção III - DOS DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 30

- O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2/04/2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando: [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100. CF/88, art. 166.]]

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III - data do ajuizamento da ação originária;

IV - número do precatório;

V - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça;

VI - data da autuação do precatório;

VII - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF, ou CNPJ, se for o caso;

IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2/04/2022;

X - data do trânsito em julgado;

XI - identificação da Vara ou da Comarca de origem;

XII - identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem;

XIII - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107-A.]]

XV - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º - É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º - Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação do caput, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021. [[Emenda Constitucional 114/2021, art. 4º.]]

§ 3º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30/04/2022, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º - Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação do caput com as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º - Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]

§ 6º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2/04/2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda. [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 166.]]

§ 7º - Adicionalmente, na forma e no prazo previstos no § 3º, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição: [[CF/88, art. 166.]]

I - a relação dos precatórios objetos de acordos diretos, realizados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com indicação do valor a ser adimplido, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda; e [[Lei 14.436/2020, art. 7º. CF/88, art. 100.ADCT/88, art. 107-A.]]

II - o montante e a relação dos precatórios expedidos em anos anteriores e pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação. [[ADCT/88, art. 107-A.]]

§ 8º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 9º - A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total