Lei 14.436, de 09/08/2022
Seção II - DIRETRIZES ESPECíFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIáRIO, O MINISTéRIO PúBLICO DA UNIãO E A DEFENSORIA PúBLICA DA UNIãO (Ir para)
Art. 26- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12/08/2022, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28/09/2022, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 166.]]
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.