Legislação

Lei 14.436, de 09/08/2022

Art. 12

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º. Lei 10.259/2001, art. 12. Lei 13.105/2015, art. 98.]]

XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar 176, de 29/12/2020;

XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverão ser utilizadas programação específica ou as ações [00ºQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica] e [00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica];

XVI - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações nacionais e internacionais nominalmente identificados;

XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XIX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XX - benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais, não classificados como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do disposto no § 2º do art. 109; [[Lei 14.436/2020, art. 109.]]

XXI - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar 141/2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2021, art. 4º.]]

XXII - seguro-desemprego;

XXIII - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXIV - projetos de investimento, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 13.971/2019, no âmbito da União, cujo valor seja superior a: [[Lei 13.971/2019, art. 8º.]]

a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do Orçamento de Investimento sob responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua subsidiária; ou

b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto na alínea [a], do Orçamento de Investimento;

XXV - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100 da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º; e [[Lei 14.436/2020, art. 5º. CF/88, art. 100.]]

XXVI - (VETADO).

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.

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