Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 19

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os Ministérios são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
Redação anterior: [III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
III-A - Ministério das Comunicações;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério da Economia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Infraestrutura;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério de Minas e Energia;
XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIV - Ministério da Saúde;
XIV-A - (Não convertido na Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º. Atual inc. XVII).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º): [XIV-A - Ministério do Trabalho e Previdência;]
XV - Ministério do Turismo; e
XVI - Controladoria-Geral da União.
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).]


Art. 20

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 20 - São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 102.]]
VII - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, I).
Redação anterior (original): [VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.]


Art. 21

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (dava nova redação ao inc. XIV. Alteração considerada não escrita pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 25/06/2019 - DOU 25/06/2019). Redação da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º: [XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal e terras quilombolas;]
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º - A competência de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º - A competência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (dava nova redação ao § 2º. Alteração considerada não escrita pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 25/06/2019 - DOU 25/06/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º. Alteração considerada não escrita pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 25/06/2019 - DOU 25/06/2019): [§ 2º - A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.]
§ 3º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei 11.284, de 2/03/2006, em âmbito federal. [[Lei 11.284/2006, art. 53.]]
§ 4º - (VETADO).]


Art. 22

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;
II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;
III - a Comissão Especial de Recursos;
IV - a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
X - até 6 (seis) Secretarias.
§ 1º - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
§ 2º - (VETADO).]


Art. 23

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, relativas a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
XIV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIV - política nacional de cultura;]
XV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;]
XVI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVI - regulação dos direitos autorais;]
XVII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]
XVIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;]
XIX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I
Redação anterior (original): [XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;]
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.]


Art. 24

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [III - a Secretaria Especial de Cultura;]
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I).
Redação anterior (original): [XI - o Conselho Superior do Cinema;]
XII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;]
XIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;]
XIV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;]
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
XVI - (VETADO); e
XVII - até 13 (treze) Secretarias.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.]
§ 1º - Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.]
§ 3º - O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.]


Art. 25

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72 e pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, III).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
VII - política nacional de biossegurança;
VIII - política espacial;
IX - política nuclear;
X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.]


Art. 26

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72 e pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 8º, III).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
XXIV - (VETADO); e
XXV - até 6 (seis) Secretarias.]


Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (acrescenta a Seção IV-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º)
Art. 26-A

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º): [Art. 26-A - Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.]


Art. 26-B

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º): [Art. 26-B - Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
IV - o Instituto Nacional de Águas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
XXI - o Observatório Nacional;
XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
XXIV - até 4 (quatro) secretarias.]]


Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (acrescenta a Seção IV-B. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º)
Art. 26-C

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º): [Art. 26-C - Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do governo federal;
V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.]


Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º (acrescenta a Seção IV-B)
Art. 26-D

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º): [Art. 26-D - Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações:
I - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e
II - até 2 (duas) secretarias.]]


Art. 27

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.]


Art. 28

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Integram a estrutura básica do Ministério da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Exército;
IV - o Comando da Aeronáutica;
V - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
X - o Hospital das Forças Armadas;
X - a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia;
XII - até 3 (três) Secretarias; e
XIII - 1 (um) órgão de controle interno.]


Art. 29

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 159.]]
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação;
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.]


Art. 30

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
V - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII - o Conselho Nacional de Irrigação;
IX - a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X - até 7 (sete) Secretarias.]


Art. 31

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem à aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 24. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [X - previdência;]
XII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 24. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XI - previdência complementar;]
XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;]
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIII - políticas de comércio exterior;
XXIV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXV - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVI - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVII - registro do comércio;
XXVIII - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXIX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para registro e legalização de empresas;
XXX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXX - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;]
XXXI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 24. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXI - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;]
XXXII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14. I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;]
XXXIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXIII - política salarial;]
XXXIV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior: [XXXIV - formação e desenvolvimento profissional;]
XXXV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXV - segurança e saúde no trabalho;]
XXXVI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXVI - regulação profissional;]
XXXVII - (VETADO);
XXXVIII - (VETADO);
XXXIX - (VETADO); e
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XL. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (da Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e]
Redação anterior (original): [XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.]
XLI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (da Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º): [XLI - registro sindical.]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XLI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Parágrafo único - Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.]


Art. 32

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - a Secretaria Especial de Fazenda, com até 4 (quatro) Secretarias;]
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até 1 (uma) Subsecretaria-Geral;
V - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior: [V - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até 2 (duas) Secretarias;]
VI - a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até 3 (três) Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 2 (duas) Secretarias;]
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;]
IX - a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até 3 (três) Secretarias;
X - o Conselho Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar;]
XIX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIX - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;]
XX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XX - o Conselho Nacional de Previdência Social;]
XXI - a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior: [XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;]
XXIX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;]
XXX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;]
XXXI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;]
XXXII - (VETADO);
XXXIII - a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIV - até 3 (três) Secretarias.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XXXIV. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XXXIV - até 1 (uma) Secretaria.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.]


Art. 33

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.]


Art. 34

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 34 - Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e
IV - até 6 (seis) Secretarias.]


Art. 35

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Constituem áreas de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política nacional de trânsito;
III - marinha mercante e vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Ministério da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem:
I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;
II - a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, observadas as exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
VII - a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária;
IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
X - a formulação de diretrizes para o desenvolvimento do setor de trânsito; e
XI - o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em políticas de trânsito.]


Art. 36

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Conselho Nacional de Trânsito;
VI - (VETADO); e
VII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único - Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.]


Art. 37

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, relativas a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Federal; [[CF/88, art. 144.]]
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da Polícia Rodoviária Federal prevista; [[CF/88, art. 144.]]
XIII - (VETADO);
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXI - (VETADO)
Redação anterior (da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º. Não convertida em lei): [XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;] [[CF/88, art. 21.]]
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.]
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 21.]]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]


Art. 38

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
II - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
V - o Conselho Nacional de Segurança Pública;
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
VII - (VETADO);
VIII - o Conselho Nacional de Imigração;
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
X - a Polícia Federal;
XI - a Polícia Rodoviária Federal;
XII - o Departamento Penitenciário Nacional;
XIII - o Arquivo Nacional;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIII - o Arquivo Nacional; e]
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIV - até 6 (seis) Secretarias.]
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]


Art. 39

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;
VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e
VII - (VETADO).
VIII - zoneamento ecológico econômico.
Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
Parágrafo único - A competência do Ministério do Meio Ambiente relativa a florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VI - a Comissão Nacional de Florestas; e
VII - até 5 (cinco) Secretarias.]


Art. 41

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:
I - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
II - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
III - política nacional de mineração e transformação mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, da energia elétrica e da energia nuclear;
VI - diretrizes para as políticas tarifárias;
VII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
VIII - políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
IX - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
X - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
XII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até 5 (cinco) Secretarias.]


Art. 43

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Constituem áreas de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
h) das minorias étnicas e sociais;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.]


Art. 44

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - a Secretaria Nacional da Família;
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - a Secretaria Nacional da Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XIX - o Conselho Nacional da Juventude.]


Art. 45

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IX - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.]


Art. 46

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, com até 7 (sete) Secretarias;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Política Externa;
V - as missões diplomáticas permanentes;
VI - as repartições consulares; e
VII - as unidades específicas no exterior.
§ 1º - O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.
§ 3º - Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para exercer cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
§ 4º - Na hipótese da cessão de que trata o § 3º deste artigo:
I - será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
II - não será mantida a remuneração do cargo efetivo, a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente.]


Art. 47

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.]


Art. 48

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde:
I - o Conselho Nacional de Saúde;
II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
IV - até 6 (seis) Secretarias.]


Art. 49

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e]
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.]
IX - política nacional de cultura;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior: [IX - política nacional de cultura;]
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;]
XI - regulação dos direitos autorais;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [XI - regulação dos direitos autorais;]
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e]
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.]


Art. 50

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 50 - Integram a estrutura básica do Ministério do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [I - o Conselho Nacional de Turismo; e]
I-A - a Secretaria Especial de Cultura;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. I-A).
II - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [II - até 3 (três) Secretarias.]
III - o Conselho Nacional de Política Cultural;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [III - o Conselho Nacional de Política Cultural;]
IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;]
V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e]
VI - o Conselho Superior do Cinema; e
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - até 9 (nove) Secretarias.]
VII - até 9 (nove) Secretarias.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. VII).
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).]


Art. 51

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 51 - Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:
I - providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas recebidas e indicação das providências cabíveis;
III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
VIII - requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades;
IX - requisição a órgãos ou a entidades da administração pública federal de servidores ou de empregados necessários à constituição de comissões, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos;
XII - coordenação e gestão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
XIII - execução das atividades de controladoria no âmbito da administração pública federal.
§ 1º - À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, cumpre dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, e velar por seu integral deslinde.
§ 2º - À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 3º - À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 4º - A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
§ 5º - Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, o Capítulo V da Lei 8.429, de 2/06/1992, o Capítulo IV da Lei 12.846, de 01/08/2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou a ameaça de lesão ao patrimônio público. [[Lei 8.112/1990, art. 143. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.246/2013, art. 8º.]]
§ 6º - Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§ 8º - As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3/11/2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:
I - na data de publicação da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, se desocupadas; ou
II - quando finalizado o exercício dos servidores e militares designados para ocupá-las.
§ 9º - Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.]

Referências ao art. 51 Jurisprudência do art. 51
Art. 52

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 52 - Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável e constituir comissões;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VII - requisitar a órgão ou a entidade da administração pública federal as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que os solicite;
VIII - requisitar a órgãos ou a entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.]


Art. 53

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Integram a estrutura básica da Controladoria-Geral da União:
I - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
II - a Comissão de Coordenação de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da União;
IV - a Ouvidoria-Geral da União;
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI - até 2 (duas) Secretarias.
Parágrafo único - O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e será composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal.]


Art. 54

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.]


Art. 55

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia.
§ 1º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º - Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrogável de 12 (doze) meses.
§ 3º - Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.
§ 4º - Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.]