Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 23

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção III - DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Constituem áreas de competência do Ministério da Cidadania:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, relativas a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
XIV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIV - política nacional de cultura;]
XV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XV - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;]
XVI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVI - regulação dos direitos autorais;]
XVII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]
XVIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;]
XIX - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I
Redação anterior (original): [XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;]
XX - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.]

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