Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 83

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção IX - DAS MEDIDAS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 83

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 83 - As competências, a direção e a chefia das unidades administrativas do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I - para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) a Coordenação-Geral de Imigração;
b) o Conselho Nacional de Imigração;
II - para o Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solidária; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - para o Ministério da Economia, as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único - O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas no caput deste artigo até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.]

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