Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 16

Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção XI - DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar O Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir O Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar 73, de 10/02/1993.]

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