Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art.

Capítulo I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Seção IV - DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e]
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.]
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.]
Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 1º).]

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